TJTO - 0000886-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000886-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035951-62.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: A L BORGES BAR EIRELLI - MEADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)ADVOGADO(A): KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231)AGRAVANTE: AMANDA LIVIA GONZAGA BORGESADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)ADVOGADO(A): KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS AFASTANDO A PRESUNÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica.
As agravantes, pessoa natural e pessoa jurídica, sustentam que a simples declaração firmada nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil seria suficiente para a concessão do benefício, alegando violação ao princípio do amplo acesso à justiça e argumentando que as despesas pessoais não essenciais não podem ser consideradas impeditivas para a concessão do benefício legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência financeira, apresentada nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é suficiente, por si só, para a concessão do benefício da justiça gratuita, ou se pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem condição econômica incompatível com a alegada necessidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. 4.
No caso concreto, a parte agravante foi instada a comprovar sua alegada incapacidade financeira, tendo apresentado documentação que revela padrão de vida incompatível com o perfil socioeconômico presumido para concessão do benefício, notadamente despesas mensais com escola de música no valor de R$ 2.168,17, além de rendimento líquido mensal regular de R$ 4.887,62, acrescido de gratificação natalina de R$ 7.438,93 no mês de dezembro. 5.
O valor exigido para preparo recursal, correspondente a R$ 48,00, não representa ônus desproporcional diante do perfil de renda evidenciado nos autos, afastando a presunção de insuficiência alegada. 6.
A decisão agravada baseou-se em criteriosa análise dos elementos probatórios apresentados, não havendo afronta ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), tampouco juízo arbitrário ou desproporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência financeira firmada nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos probatórios concretos constantes dos autos, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. 2.
A presença de rendimentos mensais regulares e gastos pessoais significativos, como despesas elevadas com itens não essenciais, evidencia condição econômica incompatível com o benefício da gratuidade da justiça. 3.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita, quando fundado em análise objetiva e proporcional das provas constantes dos autos, não configura violação ao direito de acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: não há menção expressa a precedentes no voto.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 16:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/05/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:14
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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20/03/2025 15:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/03/2025 17:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/03/2025 00:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/03/2025 23:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/03/2025 23:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/03/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/03/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:44
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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19/02/2025 18:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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19/02/2025 17:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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19/02/2025 17:15
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/02/2025 17:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/02/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/02/2025 03:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/02/2025 15:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385237, Subguia 5374695
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31/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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31/01/2025 13:37
Despacho - Mero Expediente
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29/01/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/01/2025 19:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - A L BORGES BAR – EIRELLI - ME - Guia 5385237 - R$ 48,00
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29/01/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 19:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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