TJTO - 0000446-27.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000446-27.2025.8.27.2741/TO AUTOR: MARIA DE JESUS MOTA MOURA DE ARAUJOADVOGADO(A): HITORYELL MOURA ARAUJO (OAB TO006260)AUTOR: FERREIRA & ARAUJO LTDAADVOGADO(A): HITORYELL MOURA ARAUJO (OAB TO006260) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por FERREIRA & ARAÚJO LTDA, anteriormente denominada ARAÚJO & TAVERNY LTDA, em face do MUNICÍPIO DE WANDERLÂNDIA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou com o requerido o Contrato de Prestação de Serviços nº 273/2023, com vigência inicial de dez meses a contar de 01/03/2023, posteriormente prorrogado pelo Primeiro Termo Aditivo até 31/12/2024.
O objeto do contrato era a locação de veículo tipo caminhonete Ford Ranger, cabine dupla, diesel, 4x4, automática, chassi SAFAR23N0KJ128127, placa PQU6E30, para uso do Gabinete do Prefeito.
Afirma que, encerrado o contrato, o Município não procedeu à devolução do bem, mantendo-o sob sua posse indevida.
Notificou extrajudicialmente o requerido em 29/01/2025, sem resposta ou restituição imediata (evento 1, OUT4).
A parte autora ainda relatou inadimplência contratual referente aos meses de agosto a novembro de 2024, mesmo com emissão de notas fiscais eletrônicas de serviço, devidamente acostadas aos autos.
Citado, o Município apresentou contestação, alegando que o veículo fora devolvido e que não haveria razão para a medida liminar.
Não comprovou documentalmente a data da devolução, tampouco apresentou prova do adimplemento das parcelas em atraso.
Houve réplica, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a procedência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Da relação contratual e documentos juntados Restou devidamente comprovada a celebração do Contrato de Prestação de Serviços nº 273/2023, com objeto específico na locação de veículo Ford Ranger para uso do Gabinete do Prefeito do Município de Wanderlândia, com valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O contrato foi prorrogado, por termo aditivo, até 31/12/2024.
A parte autora demonstrou que, mesmo após o término da vigência contratual, o veículo permaneceu sob posse do ente público, o qual não efetuou a devolução espontânea e tempestiva do bem.
A notificação extrajudicial datada de 29/01/2025 comprova a tentativa de resolução amigável da controvérsia, não atendida pela parte requerida.
Embora a requerida alegue que o bem foi devolvido, nada trouxe aos autos para demonstrar documentalmente a data da restituição do veículo, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
II. Da tutela de urgência e da devolução do bem A tutela de urgência foi expressamente requerida na petição inicial, com fundamento no art. 300 do CPC, e visava à imediata devolução do veículo locado, cuja posse indevida pelo requerido persistia mesmo após a notificação extrajudicial datada de 29/01/2025.
O exame dos autos revela que, após a concessão da tutela de urgência, a parte requerida efetivou a devolução do bem.
Dessa forma, não há que se falar em perda superveniente do objeto, mas sim em cumprimento da medida liminar deferida no bojo da presente ação, o que confirma a utilidade e efetividade da prestação jurisdicional de urgência concedida.
Importante destacar que, ao tempo da propositura da ação, o bem não havia sido devolvido, e que o Município só procedeu à restituição após determinação judicial, o que corrobora o cabimento da tutela e a existência do perigo de dano, como previsto no art. 300 do CPC.
Assim, ratifica-se a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, reconhecendo-se o seu regular cumprimento pela parte requerida, o que afasta qualquer alegação de perda de objeto ou carência superveniente de ação.
III.
Da indenização pelo uso indevido após 31/12/2024 Restou incontroverso nos autos que, mesmo após o encerramento da vigência contratual em 31/12/2024, o Município requerido permaneceu na posse do veículo objeto da avença, sem qualquer respaldo legal, tampouco pagamento pela continuidade do uso.
Tal conduta configura evidente posse injusta e indevida, ensejando a responsabilização do ente público pelos prejuízos causados à parte autora.
A conduta da requerida viola frontalmente o dever legal de restituição do bem ao término da locação, nos termos do art. 569, IV, do Código Civil, que dispõe: Art. 569.
O locatário é obrigado: IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Ademais, a fruição do bem alheio, sem contraprestação, constitui hipótese clássica de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico conforme prevê o art. 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
No caso concreto, a parte autora comprovou o valor mensal do contrato no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e calculou adequadamente a indenização devida em R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos), correspondentes a três meses e 27 dias de uso indevido, com base no critério proporcional e objetivo.
A requerida, por sua vez, não apresentou qualquer prova de pagamento, tampouco documentação que justificasse a posse prolongada do bem, arcando, assim, com as consequências da mora e da violação contratual.
Diante da ausência de impugnação específica e da robustez documental da inicial, impõe-se a condenação à indenização pleiteada, devidamente corrigida e acrescida de juros legais.
IV.
Das mensalidades em atraso durante a vigência do contrato No tocante à vigência contratual regular, a autora demonstrou que emitiu regularmente notas fiscais eletrônicas referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 (evento 1), cada uma no valor de R$ 6.000,00 (seis mi reais), totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Tais documentos, dotados de fé pública, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, não sendo infirmados por nenhuma prova em sentido contrário.
A parte ré permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer comprovação de pagamento, impugnação específica ou justificativa técnica.
Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, competia ao Município demonstrar o cumprimento de sua obrigação contratual, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, estando demonstrado o inadimplemento, impõe-se a condenação ao pagamento das quantias devidas, devidamente corrigidas desde cada vencimento e acrescidas de juros legais a partir da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300, 373, II, e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FERREIRA & ARAÚJO LTDA em face do MUNICÍPIO DE WANDERLÂNDIA, nos seguintes termos: I – RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a imediata devolução do veículo Ford Ranger, cabine dupla, diesel, 4x4, automática, chassi SAFAR23N0KJ128127, placa PQU6E30, objeto do Contrato nº 273/2023, reconhecendo o seu regular cumprimento no curso do processo; II – CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais), a título de indenização pelo uso indevido do veículo após o término contratual (31/12/2024), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; III – CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondentes às mensalidades inadimplidas durante a vigência contratual (agosto, setembro, outubro e novembro de 2024), devidamente corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; IV – CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso não haja recurso, certificando-se o trânsito em julgado nos autos, procedam-se as baixas e arquivamento do feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023 CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
23/07/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 10:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
11/07/2025 12:42
Conclusão para julgamento
-
11/07/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
10/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000446-27.2025.8.27.2741/TO AUTOR: MARIA DE JESUS MOTA MOURA DE ARAUJOADVOGADO(A): HITORYELL MOURA ARAUJO (OAB TO006260)AUTOR: FERREIRA & ARAUJO LTDAADVOGADO(A): HITORYELL MOURA ARAUJO (OAB TO006260) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do documento do veículo, a fim de comprovar sua propriedade/posse e possibilitar eventual ordem de devolução.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada. -
08/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
25/06/2025 16:19
Conclusão para julgamento
-
25/06/2025 14:22
Protocolizada Petição
-
25/06/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
-
20/06/2025 06:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000446-27.2025.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: MARIA DE JESUS MOTA MOURA DE ARAUJOADVOGADO(A): HITORYELL MOURA ARAUJO (OAB TO006260)AUTOR: FERREIRA & ARAUJO LTDAADVOGADO(A): HITORYELL MOURA ARAUJO (OAB TO006260)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 09/06/2025 - PETIÇÃO -
09/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
09/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 10:53
Protocolizada Petição
-
07/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
07/05/2025 16:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
06/05/2025 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: ISMAR CASSIMIRO BRASIL FOLHA LEITE (por substituição em 06/05/2025 17:04:25)
-
06/05/2025 14:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
06/05/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 19:10
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
29/04/2025 15:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5701478, Subguia 95017 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 761,00
-
29/04/2025 15:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5701479, Subguia 95005 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 711,00
-
29/04/2025 12:11
Conclusão para decisão
-
29/04/2025 10:38
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 09:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
28/04/2025 12:34
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 12:33
Lavrada Certidão
-
28/04/2025 12:32
Processo Corretamente Autuado
-
28/04/2025 08:39
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 08:30
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 08:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5701479, Subguia 5498340
-
28/04/2025 08:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5701478, Subguia 5498339
-
28/04/2025 08:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERREIRA & ARAUJO LTDA - Guia 5701479 - R$ 711,00
-
28/04/2025 08:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERREIRA & ARAUJO LTDA - Guia 5701478 - R$ 761,00
-
28/04/2025 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029999-92.2024.8.27.2729
T4F Entretenimento S.A.
Thiago Carvalho Santos
Advogado: Monica Filgueiras da Silva Galvao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 15:29
Processo nº 0000030-92.2025.8.27.2730
Policia Civil/To
Pedro Ricardo Almeida Rodrigues
Advogado: Fabio Pereira Sobrinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/01/2025 09:07
Processo nº 0040712-63.2023.8.27.2729
Walter Amorim Ribeiro
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2024 15:51
Processo nº 0011057-81.2024.8.27.2706
Nelma Dias Rodrigues Melo
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 22:54
Processo nº 0046249-74.2022.8.27.2729
Joao Maria Dalsasso
Santa Helena Cany Do'R - Clinica Veterin...
Advogado: Frank Willian Rodrigues de Souza Dalsass...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 16:15