TJTO - 0011137-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011137-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009035-65.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: RENAN DOMINIQUINI RIBEIRO ESPERADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES NUNES (OAB TO011195) DECISÃO Renan Dominiquini Ribeiro Esper interpõe recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de ação de cobrança de adicional noturno ajuizada em face do Estado do Tocantins.
Alega que sua remuneração líquida, na quantia de R$ 2.993,78 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), está comprometida com despesas essenciais mensais (água, energia, internet, aluguel, alimentação e sustento familiar), totalizando R$ 2.007,08 (dois mil e sete reais e oito centavos), não restando margem suficiente para arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sustenta que a decisão agravada baseou-se exclusivamente em sua condição de servidor público, sem dar oportunidade para que comprovasse sua hipossuficiência, o que violaria o devido processo legal e o contraditório.
Apresenta declaração de pobreza e comprovante de rendimentos, além de juntar planilha demonstrando os gastos mensais, sendo suficientes para demonstrar a necessidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, e conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Reforça que a jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão do benefício mesmo para servidores públicos, desde que comprovada a insuficiência financeira, não sendo esta condição, por si só, motivo para indeferimento.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, a fim de garantir o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 98 e 99 do CPC. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Defiro os benefícios da gratuidade processual nestes autos. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária ou ao juízo demonstrar o contrário.
A presunção, embora relativa, não foi satisfatoriamente infirmada na decisão agravada.
A análise liminar dos autos revela: (i) o agravante comprovou renda mensal modesta e ausência de disponibilidade imediata de recursos, especialmente em face da ordem para pagamento dos emolumentos; (ii) a decisão agravada ignora o contexto familiar e o princípio da dignidade humana, presumindo que o valor relativo às custas não compromete o sustento do agravante, sem qualquer demonstração de capacidade financeira além da renda declarada; (iii) a jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que o fato de ser servidor público não é óbice à concessão da gratuidade de justiça (Agravo de Instrumento, 0002453-18.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025).
No julgamento do AI 0016577-40.2024.8.27.2700, sob a relatoria do Desembargador Marco Villas Boas, foram fixadas as seguintes teses de julgamento: “1. "A declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por provas em sentido contrário ou por indícios que demonstrem capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais". 2."A concessão do benefício da justiça gratuita não exige a comprovação de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que os custos do processo comprometeriam o sustento próprio ou da família do requerente." 3."A análise da hipossuficiência deve considerar a documentação apresentada pelo requerente, sendo cabível a concessão do benefício quando houver comprovação idônea da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo das condições mínimas de subsistência". Na mesma toada, o perigo de dano está na ordem para recolhimento imediato de custas processuais, o que inviabiliza a continuidade do processo. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a decisão até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Oficie-se ao magistrado para que se abstenha de exigir o pagamento de quaisquer despesas processuais até o julgamento definitivo deste agravo.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 17:02
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/07/2025 20:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RENAN DOMINIQUINI RIBEIRO ESPER - Guia 5392626 - R$ 160,00
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11/07/2025 20:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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