TJTO - 0016700-30.2018.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016700-30.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016700-30.2018.8.27.2706/TO APELANTE: AGROPECUARIA VALE DO CORDA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO00546A)APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A) DECISÃO Cuida-se de Apelação, interposta pela AGROPECUÁRIA VALE DO CORDA LTDA., em face da Sentença prolatada nos autos dos Embargos de Terceiro em epígrafe, opostos em face do HSBC BAN BRASIL S.A.
Por Sentença, confirmou-se a Decisão Liminar do Evento 54 e determinou-se a desconstituição definitiva da penhora realizada sobre os imóveis objeto das averbações AV05-36.187 e AV04-36.188 (ambas realizadas em 29 de outubro de 2021), bem como da constrição judicial objeto das averbações R06-36.187 e R05-36.188 (ambas realizadas em 10 de março de 2022), incidentes sobre os lotes nº 25 e 26 da Quadra ARNE 63, QI-03, Rua 03, registrados respectivamente nas matrículas nº 36.187 e 36.188 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas-TO.
Nas razões recursais, em síntese, a Apelante pleiteia a condenação da Ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, compreendendo custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios.
Sustenta que, da forma como decidido, embora vencedora na demanda, permanece suportando os encargos sucumbenciais, tendo efetivamente desembolsado o valor de R$ 28.115,98 (vinte e oito mil, cento e quinze reais e noventa e oito centavos) a título de custas e taxas judiciais.
Inicialmente, determinou-se o recolhimento do preparo recursal em dobro (Evento 6).
Devidamente intimada a parte quedou-se inerte (Evento 12). É o relatório.
Decido.
A solução da controvérsia não exige maiores digressões, comporta, portanto, julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil.
Dentre muitas vertentes de aperfeiçoamento à norma processual, é imperioso destacar a positivação do princípio da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos artigos 4o e 6o, do diploma processual.
Vejam-se: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Ancorada em tais premissas, sobreleva destacar a flexibilização do recolhimento do preparo quando do protocolo do recurso, haja vista que sob a égide do diploma processual anterior o recurso era automaticamente considerado deserto caso não houvesse a devida comprovação do pagamento no momento da autuação do manejo.
Atento ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, determinou-se o recolhimento do preparo recursal em dobro.
Conquanto, apesar de intimada sobre a oportunidade de regularizar a situação processual, a Apelante quedou-se inerte, razão por que o Recurso não comporta conhecimento.
Portanto, em se tratando de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a ausência do preparo importa na aplicação da pena de deserção.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO CORDA LTDA. (Evento 158 da origem) por ser manifestamente deserto.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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04/07/2025 15:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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02/07/2025 14:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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02/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016700-30.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016700-30.2018.8.27.2706/TO APELANTE: AGROPECUARIA VALE DO CORDA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO00546A)APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, e 1.007, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se a Apelante para proceder ao recolhimento em dobro do preparo recursal (Evento 158 da origem). -
22/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:28
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/06/2025 13:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 17:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB11)
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22/05/2025 17:16
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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22/05/2025 13:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 13:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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