TJTO - 0005219-88.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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17/07/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 10:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392637, Subguia 5377493
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14/07/2025 10:46
Juntada - Guia Gerada - Apelação - D LUCENA CONSTRUTORA LTDA - Guia 5392637 - R$ 370,41
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10/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005219-88.2024.8.27.2729/TO APELANTE: D LUCENA CONSTRUTORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ROSANE CARVALHO MIRANDA (OAB TO006713) DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por D LUCENA CONSTRUTORA LTDA contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0-Apoio Cível, na ação monitória nº 0005219-88.2024.8.27.2729. Verifica-se que, em suas razões recursais, a apelante requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Em razão disso, foi a recorrente intimada para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, em especial documentos contábeis que demonstrem o balanço patrimonial e demonstrações de resultados, além de declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido. No evento 4, a recorrente foi intimada e deixou o prazo transcorrer in albis. Relatei.
DECIDO. É cediço que o Relator, ao receber os autos, deve apreciar o requerimento de gratuidade da justiça, segundo consta no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil.
Caso o indefira, com base nos elementos constantes nos autos, deve fixar prazo para recolhimento.
Em se tratando de pessoa jurídica, a súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, a hipossuficiência econômica há de ser devidamente comprovada nos autos, não havendo que se falar em presunção de veracidade das alegações da parte. No caso em análise, a recorrente não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não juntou documentos necessários à comprovação do direito à gratuidade da justiça. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à parte recorrente e determino que seja intimada para efetuar o devido recolhimento do preparo recursal, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecer do presente recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Data certificada no sistema. -
08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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07/07/2025 15:33
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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04/07/2025 13:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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02/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005219-88.2024.8.27.2729/TO APELANTE: D LUCENA CONSTRUTORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ROSANE CARVALHO MIRANDA (OAB TO006713) DESPACHO Considerando que a recorrente D Lucena Construtora Ltda pleiteia a concessão da justiça gratuita, intime-se-a para juntar aos autos documentos contábeis que demonstrem o balanço patrimonial e demonstrações de resultados (balancetes), além de declaração do imposto de renda e outros que entender necessários à comprovação da hipossuficiência econômica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Data certificada no sistema. -
22/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/06/2025 18:24
Despacho - Mero Expediente
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09/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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