TJTO - 0045833-72.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045833-72.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045833-72.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LUZIENE VALADARES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750)ADVOGADO(A): LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424)APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a apelações interpostas em ação que discute a legalidade de descontos realizados diretamente em conta salário de servidora pública aposentada, a título de amortização de empréstimos contratados na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC).
Alegou-se, na origem, ausência de autorização vigente para débito automático e violação da boa-fé objetiva.
O acórdão embargado manteve a condenação do banco à restituição parcial e em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais, reconhecendo a prática abusiva e ilícita.
O embargante alega omissões e obscuridades no acórdão quanto à caracterização da má-fé, à aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e à divergência jurisprudencial interna sobre dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de demonstração de má-fé para a repetição em dobro dos valores; (ii) estabelecer se seria obrigatória a manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se a ausência de uniformidade jurisprudencial interna quanto ao dano moral configura omissão a ser sanada por embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, devendo se restringir à correção de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não se verifica no presente caso. 4.
A alegada omissão quanto à caracterização da má-fé é infundada, pois o acórdão embargado descreveu, de forma suficiente, a conduta reiterada e abusiva do banco após a revogação da autorização de débito, configurando má-fé objetiva, apta a ensejar a devolução em dobro com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A inexistência de menção expressa ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça não caracteriza omissão relevante, porquanto o referido tema ainda se encontra pendente de julgamento e, portanto, não possui força vinculante, sendo desnecessária sua aplicação ao caso concreto. 6.
A alegação de divergência jurisprudencial entre Câmaras do Tribunal de Justiça do Tocantins, quanto à configuração do dano moral, também não configura omissão sanável por embargos de declaração, especialmente quando o acórdão impugnado apresenta fundamentação sólida e respaldada em provas e jurisprudência consolidada. 7.
O uso dos Embargos de Declaração como instrumento de rediscussão do mérito configura desvio de finalidade e revela caráter protelatório, sendo vedada sua utilização para exigir nova manifestação judicial sobre matéria já decidida de forma clara e suficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização da má-fé objetiva para fins de restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da utilização expressa do termo, bastando a descrição da conduta abusiva reiterada e injustificada pela instituição financeira. 2.
A ausência de manifestação expressa sobre tese firmada em recurso repetitivo pendente de julgamento não configura omissão sanável por embargos de declaração, quando o acórdão adota fundamentação própria e suficiente para a solução da controvérsia. 3.
A eventual divergência jurisprudencial entre Câmaras de um mesmo Tribunal não impõe ao colegiado o dever de enfrentamento em embargos de declaração, desde que o acórdão tenha respaldo em provas e jurisprudência dominante. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026; Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXII e LIV.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 1085.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., por inexistir vício a ser sanado no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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12/06/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 17:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/05/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:25
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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12/05/2025 14:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/05/2025 15:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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08/05/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/04/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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15/04/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/04/2025 14:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:37
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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13/03/2025 19:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:33
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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