TJTO - 0003718-70.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003718-70.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003718-70.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: KELLY CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO ENVIO.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO.
VALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ajuizada por instituição financeira.
A controvérsia teve origem em contrato de financiamento celebrado para aquisição de veículo automotor, com garantia fiduciária, no qual a devedora tornou-se inadimplente.
A ação foi instruída com pedido de liminar para busca e apreensão do bem, deferida em primeira instância.
O recurso foi interposto pela parte devedora, ora apelante, sob o argumento de ausência de notificação válida para constituição em mora, em razão da devolução da correspondência com a anotação de “endereço insuficiente”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, com anotação de “endereço insuficiente”, descaracteriza a constituição da mora; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação de regência, notadamente o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, estabelece que a mora do devedor fiduciário pode ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, dispensando-se a exigência de recebimento efetivo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1.132), fixou a tese vinculante de que, para fins de constituição em mora em ações fundadas em alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato. 5.
No caso concreto, restou comprovado o envio da notificação extrajudicial pela instituição financeira ao endereço indicado pela devedora no contrato, ainda que a correspondência tenha sido devolvida.
Não há nos autos demonstração de má-fé ou erro imputável à parte credora. 6.
A devolução da correspondência por “endereço insuficiente” não elide a presunção de ciência da mora, especialmente quando não há alteração contratual do domicílio ou prova de tentativa frustrada da instituição em contatar a devedora por outros meios. 7.
A alegação da apelante de que não recebeu pessoalmente a notificação não se sustenta frente à orientação consolidada na jurisprudência, que visa preservar a eficácia da garantia fiduciária e coibir comportamentos que obstem artificialmente o direito do credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
Para fins de constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo prescindível o efetivo recebimento da correspondência pelo devedor. 2.
A devolução da notificação por motivo alheio à conduta do credor, como “endereço insuficiente”, não compromete a validade da mora, quando comprovado que a correspondência foi remetida ao domicílio contratual. 3.
O entendimento consolidado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável aos casos em que se busca a consolidação da posse e da propriedade do bem objeto de alienação fiduciária, mesmo diante de tentativa frustrada de entrega da notificação. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 394 e seguintes, 487, I.
Jurisprudência relevante no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023, DJe de 20/10/2023 (Tema 1.132).
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação para manter inalterada a Sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão para declarar a consolidação do domínio e da posse plena e exclusiva do veículo em favor da parte autora.
Fixo, ainda, em favor do apelado, honorários recursais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 13:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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