TJTO - 0001335-73.2023.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:02
Protocolizada Petição
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01/07/2025 15:08
Lavrada Certidão
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01/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 15:28
Lavrada Certidão
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24/06/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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20/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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20/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001335-73.2023.8.27.2733/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB DF013158) DESPACHO/DECISÃO Em análise às manifestações em evento 24 a 26, bem como o bloqueio realizado em evento 23, determino o imediato levantamento da constrição em desfavor da inventariante do espólio, ou seja, ALESSANDRA INACIO DIAMANTINO DUTRA.
Isso porque, como bem constatado, Alessandra não é parte nos autos, mas representante do espólio.
Ademais, o espólio, em regra, responde pela dívida, salvo se provada a partilha da herança, hipótese em que cada herdeiro responde pela quota-parte que lhe cabe, conforme: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
No caso dos autos, não há notícias de que há partilha que justifique a penhora direta em contas da herdeira, bem como que não há individualização da herança que aponte como quota parte de cada herdeiro selecionado para o pagamento, conforme Informativo 563 do STJ, senão vejamos; Em execução de dívida divisível do autor da herança ajuizada após a partilha, cada herdeiro beneficiado pela sucessão responde na proporção da parte que lhes coube na herança.Ex: João faleceu e deixou como únicos herdeiros seus cinco filhos.
O patrimônio deixado por João foi equivalente a R$ 1 milhão, tendo cada filho herdado a quota parte de 20% desse valor.
Depois de ter sido feito o inventário e a partilha dos bens, apareceu Mário cobrando uma dívida de R$ 500 mil da qual João era devedor.
Mário terá que ingressar com a execução contra os cinco herdeiros e cada um responderia por 20% da dívida (proporcional à parte que coube a cada um).
Logo, como a dívida total é R$ 500 mil, cada herdeiro somente poderia ser condenado a pagar, no máximo, R$ 100 mil.STJ. 4ª Turma.
REsp 1367942-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 21/5/2015 (Info 563).
Deste modo, determino o imediato desbloqueio das contas de ALESSANDRA INACIO DIAMANTINO DUTRA.
Cumpra-se.
Intime-se ambas as partes acerca deste decisum.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 02/06/2025.
MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA Juiz de Direito em substituição -
18/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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18/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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02/06/2025 17:17
Decisão - Outras Decisões
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30/05/2025 16:49
Conclusão para despacho
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30/05/2025 14:54
Protocolizada Petição
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27/05/2025 18:26
Protocolizada Petição
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27/05/2025 15:00
Protocolizada Petição
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13/05/2025 15:35
Juntada - Outros documentos
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14/04/2025 14:46
Lavrada Certidão
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07/01/2025 16:31
Lavrada Certidão
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18/09/2024 22:52
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 09:27
Conclusão para despacho
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26/04/2024 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/02/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2024 16:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/02/2024 16:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/10/2023 16:12
Despacho - Mero expediente
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03/10/2023 15:34
Conclusão para despacho
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24/08/2023 13:35
Protocolizada Petição
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21/08/2023 17:03
Despacho - Mero expediente
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21/08/2023 12:07
Conclusão para decisão
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21/08/2023 12:07
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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