TJTO - 0004761-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:47
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:47
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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20/06/2025 13:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004761-27.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: EVEREST DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) DECISÃO ESTADO DO TOCANTINS interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, no evento 10 dos autos do Mandado de Segurança n.º 0004761-27.2025.8.27.2700, que deferiu a tutela de urgência postulada pela impetrante/agravada para determinar ao impetrado/agravante que “retire a restrição sobre a inscrição estadual da Impetrante, para que empresa retorne as suas atividades, imediatamente”.
Nas razões recursais, preliminarmente, o agravante sustentou a ocorrência de litispendência entre os Mandados de Segurança n.º 0051853-45.2024.8.27.2729 e n.º 0003881-66.2025.8.27.2722.
Disse haver identidade das partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade do art. 337, §§ 1º a 3º, CPC), requerendo a extinção do novo feito sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC).
Também, alegou que o Delegado da Receita Estadual de Gurupi não deteria competência para o ato impugnado, conforme Portaria SEFAZ/TO nº 1.232/2023, a qual atribuiu tal competência ao Superintendente de Enfrentamento a Fraudes Fiscais Estruturadas.
Ainda, defendeu que o juízo competente seria o da comarca de Palmas, onde se localiza a sede funcional da autoridade competente, conforme o art. 2º da mencionada Portaria.
No mérito, argumentou sobre a necessidade de dilação probatória, o que inviabilizaria a utilização do mandado de segurança (art. 5º, inciso LXIX, CF/88 e Lei 12.016/09), citando a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo (inadequação da via eleita).
Aduziu que houve notificação da empresa em 22/10/2024 e novamente em 26/11/2024, antes da restrição, conforme processo administrativo PAT nº 2024/2650/500056.
Esclareceu que não houve “suspensão” da inscrição, mas sim restrição cautelar para uso de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do art. 92-A do Decreto 2.912/2006 (RICMS/TO), com respaldo no Ajuste SINIEF 07/05.
Fundamenta a medida nos arts. 51, inciso IV da Lei Estadual nº 1.287/2001 e arts. 92 e 92-A do Decreto nº 2.912/2006, diante de irregularidades fiscais como: falta de entrega de EFD; lançamento de notas fiscais inidôneas; registro de NF-e sem anuência de terceiros; créditos indevidos de ICMS-ST; ausência de operações no endereço cadastrado e; embaraço à fiscalização.
Expôs o direito que ampararia sua tese e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo-se a liminar formulada na exordial.
O pedido liminar recursal foi deferido para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito do recurso (evento 9).
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (evento 19).
A parte agravada requereu Tutela Antecipada de Urgência Incidental (evento 20), que foi indeferido (evento 23).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, a fim de que fosse confirmada, em definitivo, a decisão liminar de evento 9 (evento 31). É o relato do necessário.
DECIDO.
Em análise detida dos autos originários, constata-se que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (evento 46) concedendo a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que restabelecesse a inscrição estadual do impetrante, vedando qualquer restrição ao exercício de sua atividade econômica enquanto não houvesse processo administrativo regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Referida circunstância impõe a decretação da prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, na forma já reconhecida pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Após a interposição do Agravo de Instrumento, sobrevindo sentença extinguindo o processo, com resolução do mérito, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso, o que evidencia a perda superveniente de interesse recursal, que por sua vez lhe torna prejudicado. 2.
Eventual erro no cálculo do valor executado e adequação aos parâmetros legais, devem ser suscitados por meio de Apelação Cível. 3.
Agravo Regimental conhecido e não provido. (TJTO, AgRg na AI 0001818-04.2016.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. PEDIDO INDEFERIDO.
AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O EARESP 488.188/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJE 19/11/2015.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp 633.620/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016) É cediço que a prejudicialidade do Agravo de Instrumento faz incidir o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC que assim preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, posto que manifestamente prejudicado.
Fica desconstituída a decisão monocrática proferida no evento 9.
De conseguinte, determino seu arquivamento mediante as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 10:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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04/06/2025 14:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/06/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 14:03
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/05/2025 13:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/05/2025 16:46
Decisão - Não-Concessão - Pedido de reconsideração
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08/05/2025 16:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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08/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/05/2025 21:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 07:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/03/2025 14:25
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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26/03/2025 16:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB01)
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26/03/2025 16:02
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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26/03/2025 15:29
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/03/2025 15:29
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/03/2025 08:12
Conclusão para despacho
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25/03/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/03/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5387763 - R$ 160,00
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25/03/2025 18:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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