TJTO - 0008169-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:00
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:59
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 11:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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11/07/2025 11:39
Decisão - Determinação - Arquivamento
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 15:09
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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30/06/2025 15:09
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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30/06/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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20/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008169-26.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE GUIMARAES RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIEL COELHO PONTIN (OAB PR091099) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO HENRIQUE GUIMARAES RODRIGUES, servidor público, em face de suposto ato coator praticado pelo Presidente da Comissão Organizadora do VI Concurso para Provimento de Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJTO, por meio do qual objetiva a inscrição e participação regular no concurso público para Juiz Substituto do TJTO. Em suma, destaca que realizou, dentro do prazo previsto no Edital nº 01/2025, sua inscrição para o VI Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), executado sob a responsabilidade da Fundação Getulio Vargas – FGV.
Alega que como condição para o deferimento da inscrição, o edital exigia a comprovação de aprovação no Exame Nacional da Magistratura (ENAM), promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), por meio da apresentação do respectivo certificado de habilitação.
Assevera que foi aprovado no ENAM I, realizado em abril de 2024, e obteve seu certificado em 15 de julho de 2024, data em que a ENFAM disponibilizou os documentos de habilitação aos candidatos aprovados, conforme comprovante anexo.
Ressalta que que ao acessar sua área de candidato a fim de imprimir o boleto e realizar o pagamento da inscrição, o Impetrante verificou que não constava nenhum documentado enviado.
Em razão disso, ainda dentro do mesmo período de inscrições, mesmo já tendo enviado a documentação, apenas para fins de garantia, o Impetrante tentou reenviar o arquivo pelo sistema, o que se revelou infrutífero, tendo em vista que a plataforma passou a apresentar mensagens de erro no carregamento do documento (imagem anexo).
Pondera que ao verificar a listagem preliminar de homologação de inscrição divulgada pela FGV, o Impetrante não localizou seu nome dentre os inscritos e, na área do candidato, verificou que teve sua inscrição indeferida sob o fundamento de ausência do certificado de habilitação no ENAM, contradizendo a realidade dos fatos e inclusive a manifestação da própria banca examinadora.
Aduz que o direito líquido e certo do Impetrante é evidente.
Foi cumprida todas as exigências previstas no Edital nº 01/2025, especialmente quanto à comprovação de habilitação no ENAM, mediante o envio do certificado oficial expedido pela ENFAM.
O envio foi realizado dentro do prazo estabelecido, por meio da plataforma disponibilizada pela Fundação Getulio Vargas (FGV), circunstância comprovada pela própria impetrada.
Ao final requer a concessão da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante à inscrição e participação regular no concurso público para Juiz Substituto do TJTO.
Este, em síntese, o Relatório.
Decido.
A ação mandamental é própria, tempestiva, e teve as guias das custas devidamente recolhidas (Eventos 19), razão pela qual dela conheço. O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano no momento da impetração do mandado de segurança.
A esse respeito, vale destacar os ensinamentos do mestre HELY LOPES MEIRELLES: “(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança.” Entretanto, o ato ilegal ou abusivo é aquele que contraria o direito, por afronta direta à Constituição Federal ou a atos normativos primários. O mesmo Hely Lopes Meirelles assevera que: “(...) o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Em apertada síntese, a parte Impetrante pretende a concessão da liminar, a fim de que seja concedida a sua inscrição e participação regular no concurso público para Juiz Substituto do TJTO. É cediço que, para a concessão da liminar, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.
Pois bem.
Em matéria de concurso público, via de regra, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade dos atos com a previsão constante no Edital do certame.
Desse modo, sem desconsiderar os argumentos apresentados, vejo que a pretensão da Impetrante, no que tange a inscrição e participação regular no concurso público para Juiz Substituto do TJTO, importaria em completo exaurimento do objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado pelo órgão colegiado desta Corte de Justiça.
Não bastasse, o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, impossibilita a concessão de tutela liminar contra atos do Poder Público que esgotem no todo ou em parte, o objeto da ação, conjuntura também revela a propriedade do aguardo ao julgamento do mérito, vejamos: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
A propósito da matéria (liminares contra a Fazenda Pública), importa transcrever o ensinamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em artigo intitulado “O novo Microssistema Legislativo das Liminares contra o Poder Público”.
Vejamos: (...) no § 3º encartou-se norma proibitiva no sentido de “não ser cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação”.
A hipótese pressupõe o esvaziamento da ação principal, cautelar ou satisfativa, contra o poder público, extirpando o interesse de agir em prosseguir por força de provimento irreversível. (in Processo e Constituição - Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 831).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA DAÇÃO.
NATUREZA SATISFATIVA.
ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em comento, entendo que a pretensão postulada pela agravante não merece acolhida, visto que não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito, que, in caso, é a imposição de obrigação de celebração de termo aditivo contratual com a empresa Palmas Estacionamento Rotativo Ltda. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ/TO – AGI N° 0008517-20.2020.827.2700, REL.
DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 19/05/2021).
Dessa forma, não vislumbro, em uma análise perfunctória, a fumaça do direito e o caráter de dano irreparável, ou seja, a presença do perigo da demora capaz de ensejar risco à ineficácia da medida, caso esta seja deferida apenas quando do julgamento do mérito do presente writ.
Ante as considerações acima expendidas, sem maiores digressões, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifiquem-se as autoridades impetradas do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de dez dias, nos termos do inc.
I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Procurador Geral do Estado para, querendo, ingressar no presente feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09). Ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça (art. 12, da Lei 12.016/09) no prazo legal.
Após, retornem-me os autos para julgamento de mérito.
Cumpra-se. -
13/06/2025 15:01
Juntada - Documento
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13/06/2025 14:50
Expedido Ofício
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13/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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13/06/2025 14:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/06/2025 16:19
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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12/06/2025 16:10
Remessa Interna - CONTAD -> SCPLE
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12/06/2025 16:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 15:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390972, Subguia 6697 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/06/2025 15:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390971, Subguia 6696 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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09/06/2025 15:29
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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09/06/2025 15:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DES EURIPEDES LAMOUNIER - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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09/06/2025 15:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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09/06/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 14:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390972, Subguia 5376853
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09/06/2025 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390971, Subguia 5376852
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09/06/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO HENRIQUE GUIMARAES RODRIGUES - Guia 5390972 - R$ 50,00
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09/06/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO HENRIQUE GUIMARAES RODRIGUES - Guia 5390971 - R$ 197,00
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06/06/2025 17:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 17:45
Remessa Interna - SCPLE -> CONTAD
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06/06/2025 17:42
Remessa Interna - CCI01 -> SCPLE
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06/06/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente
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04/06/2025 14:34
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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03/06/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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28/05/2025 17:53
Despacho - Mero Expediente
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26/05/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB05)
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26/05/2025 14:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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26/05/2025 14:22
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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23/05/2025 20:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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