TJTO - 0005852-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005852-55.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVADO: NADJA DUARTE OLIVEIRA DE SOUSA CHIAVINIADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 519 DO STJ PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, nos autos de cumprimento de sentença movido por NADJA DUARTE OLIVEIRA DE SOUSA CHIAVINI, objetivando o recebimento de quantia certa decorrente de condenação judicial. 2.
O juízo de origem homologou os cálculos da Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação do Estado, que alegava excesso de execução por supostos pagamentos administrativos não deduzidos.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa por suposta desconsideração de documentos oficiais não impugnados; (ii) analisar a legitimidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial diante da alegação de excesso de execução; e (iii) examinar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se verifica cerceamento de defesa, pois o Agravante foi devidamente intimado para se manifestar e apresentou impugnação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. 5.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a presunção relativa de veracidade dos cálculos judiciais, passível de superação apenas mediante impugnação específica e devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso dos autos. 6.
Na hipótese em análise, os documentos administrativos apresentados pelo ente público possuem presunção relativa de veracidade iuris tantum, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.
No entanto, no caso concreto, não houve apresentação de impugnação técnica capaz de demonstrar, de forma concreta, individualizada e fundamentada, qualquer erro nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUN). 7.
No tocante aos honorários, assiste razão ao Agravante, uma vez que, consoante a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.134.186/RS, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo cabível somente no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, incólume a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação apresentada.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação do ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519/STJ, mantendo-se, no mais, incólume a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação apresentada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 377
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005852-55.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 377) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: NADJA DUARTE OLIVEIRA DE SOUSA CHIAVINI ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) INTERESSADO: Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 13:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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05/06/2025 13:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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04/06/2025 21:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/05/2025 22:39
Despacho - Mero Expediente
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15/05/2025 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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15/05/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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21/04/2025 19:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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21/04/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 21:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/04/2025 21:48
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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09/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/04/2025 18:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388457 - R$ 160,00
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09/04/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 114 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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