TJTO - 0011019-55.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011019-55.2023.8.27.2722/TO AUTOR: JOSÉ MARIA GONÇALVES DE FREITASADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por JOSÉ MARIA GONÇALVES DE FREITAS em face do ESTADO DO TOCANTINS, visando à cobrança de valor remanescente, não adimplido, do acordo salarial para pagamento do retroativo da reposição salarial referente ao reajuste de 4,68%, concedida aos Militares do Estado do Tocantins, nos termos dos anexos da Medida Provisória nº 33/2015, de 10.06.2015, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 2.984/2015.
O Autor alega que o valor devido foi devidamente reconhecido na Lei Estadual nº 3.901/2022.
Requer a condenação do Réu ao pagamento de R$ 9.234,61 (nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Com a inicial foram juntados documentos.
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação (Evento 59, CONT1), arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 3.901/2022 já regulamenta o pagamento dos passivos de forma escalonada e parcelada, não havendo negativa do direito, mas sim cumprimento espontâneo nos termos da lei.
Alegou, ainda, a pendência de termo suspensivo legal, sustentando que a Lei nº 3.901/2022 estabelece um cronograma de quitação, tornando a obrigação inexigível até as datas estipuladas.
Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal, conforme o Decreto Federal nº 20.910/1932.
No mérito, defendeu a ausência de mora por parte do Poder Público, afirmando que o pagamento ocorrerá no tempo e forma estabelecidos pela lei, e a legalidade das despesas públicas, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao art. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, e ao art. 21, I, "a", da Lei Complementar nº 101/2000.
Impugnou o valor da causa e defendeu a necessidade de liquidação de sentença, além da compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.
Requereu a aplicação da taxa Selic para juros e correção monetária, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
O Autor apresentou impugnação à contestação (Evento 64, CONTESTA1).
A preliminar de prescrição quinquenal foi acolhida no Evento 66.
Intimadas, as partes informaram que não possuem mais provas a produzir. É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a cobrança de valores remanescentes de um acordo salarial referente ao reajuste de 4,68% concedido aos militares do Estado do Tocantins, cuja implementação foi objeto da Medida Provisória nº 33/2015, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 2.984/2015.
O Autor alega que o Estado do Tocantins não cumpriu integralmente o acordo, restando valores a serem adimplidos, os quais foram, inclusive, reconhecidos pela Lei Estadual nº 3.901/2022.
O ESTADO DO TOCANTINS arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual do Autor, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 3.901/2022 (Evento 1, LEI5), ao estabelecer um cronograma de pagamento para os passivos, retiraria a necessidade da intervenção judicial.
Tal preliminar merece acolhimento. O princípio da legalidade administrativa, basilar no Direito Público, impõe que a Administração Pública atue estritamente nos limites e conforme as autorizações legais.
Conforme a lição clássica do nunca assaz pranteado HELY LOPES MEIRELLES: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (...).
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 31. ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 88).
No caso em tela, a Lei Estadual nº 3.901/2022 (Evento 1, LEI5), publicada em 31 de março de 2022, dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, objetivando a amortização de saldos passivos.
Esta lei inclui expressamente o "pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026 até dezembro de 2030" (Art. 4º, II, "d").
Dessa forma, o Estado do Tocantins, ao editar a referida lei, não negou o direito do Autor, mas, ao contrário, reconheceu a existência do passivo e estabeleceu um cronograma legal para sua quitação.
A pretensão do Autor, portanto, não encontra resistência por parte da Administração Pública, que está agindo em conformidade com o mandamento legal.
A ausência de pretensão resistida implica na falta de interesse de agir, um dos requisitos essenciais para o regular desenvolvimento do processo.
A intervenção judicial torna-se desnecessária quando a própria lei já prevê a forma e o prazo para o cumprimento da obrigação, cabendo à parte aguardar o cronograma legalmente estabelecido.
Assim, acolho a preliminar de falta de interesse processual.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC.
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Em 14/07/2022.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
14/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 16:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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27/06/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 10:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/06/2025 12:45
Lavrada Certidão
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12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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19/05/2025 12:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> NACOM
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19/05/2025 12:21
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 12:21
Lavrada Certidão
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16/05/2025 17:13
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TONAT1ECIV
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16/05/2025 16:58
Encaminhamento Processual - TONAT1ECIV -> TO4.04NFA
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16/05/2025 14:28
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TONAT1ECIV
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15/05/2025 11:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/05/2025 13:34
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 11:32
Encaminhamento Processual - TONAT1ECIV -> TO4.04NFA
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08/05/2025 10:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/05/2025 12:01
Juntada - Informações
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24/04/2025 12:26
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/04/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/04/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/02/2025 16:03
Conclusão para decisão
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05/02/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/02/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:12
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 10:02
Conclusão para despacho
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04/11/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 15:04
Despacho - Mero expediente
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30/08/2024 16:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530559, Subguia 44727 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 92,35
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30/08/2024 16:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530558, Subguia 44608 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 143,52
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29/08/2024 17:11
Conclusão para despacho
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29/08/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2024 15:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530559, Subguia 5431683
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29/08/2024 15:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530558, Subguia 5431681
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29/08/2024 15:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5530559, Subguia 5425035
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29/08/2024 15:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5530558, Subguia 5425034
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06/08/2024 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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06/08/2024 15:13
Lavrada Certidão
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06/08/2024 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530559, Subguia 5425035
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06/08/2024 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530558, Subguia 5425034
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06/08/2024 15:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ MARIA GONÇALVES DE FREITAS - Guia 5530559 - R$ 92,35
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06/08/2024 15:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ MARIA GONÇALVES DE FREITAS - Guia 5530558 - R$ 143,52
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06/08/2024 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2024 13:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 16:12
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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22/07/2024 15:49
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/07/2024 16:45
Conclusão para despacho
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18/07/2024 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2024 18:35
Protocolizada Petição
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26/06/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2024 16:17
Despacho - Mero expediente
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09/04/2024 12:17
Conclusão para despacho
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08/04/2024 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 12:17
Despacho - Mero expediente
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01/12/2023 15:39
Conclusão para despacho
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01/12/2023 13:07
Redistribuído por sorteio - (TOGUREPRECJ para TONAT1ECIVJ)
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01/12/2023 13:07
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Petição Cível
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24/11/2023 15:26
Decisão - Declaração - Incompetência
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01/11/2023 12:45
Conclusão para despacho
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01/11/2023 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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31/10/2023 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:22
Despacho - Mero expediente
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17/10/2023 16:16
Conclusão para despacho
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17/10/2023 16:16
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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17/10/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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17/10/2023 14:05
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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17/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 15:21
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/10/2023 12:21
Conclusão para despacho
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03/10/2023 12:21
Processo Corretamente Autuado
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03/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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