TJTO - 0005779-15.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 175
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 175
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0005779-15.2023.8.27.2713/TORELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIROAUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 174 - 01/09/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 175
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02/09/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 161, 163 e 162
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13/08/2025 15:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 166
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 161, 162 e 163
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16/07/2025 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 159
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15/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160, 165, 166
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14/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160, 165, 166
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14/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0005779-15.2023.8.27.2713/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)RÉU: JOAO DORIEL PEREIRA LEALADVOGADO(A): RAYLANE SANTOS DE MEDEIROS (OAB TO009867) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DA AMAZONIA S/A em desfavor de ADELIA ARRUDA COELHO LEAL, JOÃO DORIEL PEREIRA LEAL, CIRLEI RODRIGUES PEREIRA e JOSEFA DANTAS DA SILVA, todos qualificados, na qual pleiteia a parte autora sejam os réus compelidos ao pagamento do montante descrito, materializado em documentos escritos, sem eficácia executiva.
Com a inicial, juntou documentos.
Citados, os réus opuseram embargos monitórios (eventos 40, 116 e 137), aduzindo, basicamente, inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo discriminado do saldo devedor.
A parte autora impugnou os embargos opostos (eventos 44, 121 e 141).
Instada a indicar as provas, a autora/embargada requereu o julgamento antecipado do pedido.
Por sua vez, o réu/embargante João Doriel Pereira Leal solicitou a produção de provas testemunhal e documental.
Em relação aos demais requeridos/embargantes, a Defensoria Pública requereu sua intimação pessoal, a fim de que informem as provas que pretendem produzir, uma vez que não foi possível estabelecer contato com eles. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
De inicio, urge declinar que impositivo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, visto que os elementos encartados aos autos elucidam suficientemente a questão de fundo, pelo que despicienda a dilação probatória e tema n.º 437 do STJ (Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes).
Por conseguinte, importante ressaltar que nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, é possível a intimação pessoal do assistido pela Defensoria Pública caso o ato processual depender de sua providência, entretanto, não há que se falar na referida intimação, caso haja falha na comunicação entre a aludida instituição e seu assistido, vez que cabe a este se manter acessível para contato e fornecimento dos dados e documentos necessários.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO.
DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO.
ART. 186. § 2º, DO CPC.
INCABÍVEL. 1.
O disposto no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sobre os casos de dificuldade de localização do assistido pela Defensoria Pública. 2.
Cabe ao representado manter seu endereço e telefone atualizados junto à Defensoria Pública. 3.
Agravo de Instrumento não provido. (TJ-DF 07169738520218070000 DF 0716973-85.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO ACERCA DA SENTENÇA .
DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO.
PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTADO.
INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido formulado pela Defensoria Pública para que o patrocinado (réu da ação) pudesse ser pessoalmente intimado acerca da prolação da sentença, porquanto frustradas as tentativas de contato com tal propósito. 2.
Conquanto possível a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública sempre que o ato depender de providência ou de informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada (efetivo instrumento de concretização do princípio da cooperação processual), tal prerrogativa não incide nos casos de mera dificuldade de contato com o representado, sobretudo quando a conveniência da realização do ato processual está precipuamente relacionada aos fins da Instituição. 3 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07158530720218070000 DF 0715853-07.2021.8 .07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/09/2021).
Assim, nos termos da fundamentação acima, indefiro o requerimento de evento 155.
Superada a problemática supra, passo a análise dos embargos.
Com efeito, rejeito a preliminar arguida nos embargos à ação monitória (ev_40, 116 e 137).
Explico.
Rejeito a preliminar de ausência de memória de cálculo discriminado do saldo devedor, tendo em vista que restam presentes nos autos os requisitos exigidos pelo artigo 700 CPC para a propositura da ação monitória, notadamente documento escrito sem eficácia de título executivo, mas apto a demonstrar a existência da obrigação, bem como a memória e discriminação do débito (ev_1: anexos EXTRATO_BANC2, EXTRATO_BANC4) Superada a problemática supra, no mérito, os embargos monitórios são improcedentes, isso proque, cumpre assentar que, ao alegar que a parte autora/embargada não apresentou memória de cálculo discriminado do débito, considerando os valores já pagos, deixou os embargantes de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo com os valores que estes entendem ser devidos, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil.
Limitou-se, assim, a alegar de forma genérica, sem a devida indicação dos valores devidos.
Assim, descumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, impossibilitando a análise detalhada de sua pretensão.
Destarte, de rigor a rejeição liminar dos embargos opostos, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC e jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA E ABUSIVIDADE DE JUROS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APELO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por embargante em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, que rejeitou os embargos à monitória e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Alega o apelante que o contrato firmado com o Banco do Brasil S/A possui natureza consumerista e que a instituição financeira cometeu abusos na aplicação de juros e encargos, configurando cobrança excessiva. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o embargante/apelante cumpriu seu ônus de demonstrar o excesso de execução alegado, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do valor que entende devido, conforme exige o art. 702, §2º e §3º, do CPC, e se há elementos para modificar a sentença que constituiu o título executivo judicial. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória exige que o embargante, ao alegar excesso de cobrança, indique de imediato o valor que considera correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida.
Tal obrigação encontra amparo no art. 702, §2º, do CPC, que visa conferir objetividade à impugnação e evitar alegações genéricas de abusividade sem comprovação concreta. 4.
No presente caso, o embargante limitou-se a alegar, de forma genérica, abusividade nos juros e encargos aplicados pelo banco, mas não juntou aos autos qualquer memória de cálculo ou demonstrativo atualizado que evidenciasse o alegado excesso.
Assim, descumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, impossibilitando a análise detalhada de sua pretensão. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese de embargos à monitória com alegação de excesso de execução, é indispensável a apresentação de demonstrativo do valor que o embargante entende devido.
A ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição liminar dos embargos, consoante art. 702, §3º, do CPC, e não configura cerceamento de defesa, pois trata-se de exigência legal para embasar o contraditório efetivo. 6.
Diante da ausência de provas concretas por parte do embargante, bem como da validade e suficiência dos documentos apresentados pelo banco, a sentença deve ser mantida, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da instituição financeira. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
Em embargos à ação monitória com alegação de excesso de cobrança e abusividade de cláusulas, incumbe ao embargante apresentar demonstrativo atualizado e detalhado do valor que entende devido, conforme art. 702, §2º e §3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2.
A ausência de memória de cálculo detalhada pelo embargante impossibilita o exame do alegado excesso de cobrança, sendo legítima a constituição do título executivo judicial em favor do autor da monitória, quando presentes elementos suficientes de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. ______________________________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 702, §§ 2º e 3º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 2º e 3º; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TJTO , Apelação Cível, 0005456-10.2023.8.27.2713, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 17:31:01). grifei Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
11/07/2025 14:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 165
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11/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 14:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 160
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11/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 19:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/07/2025 15:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/07/2025 17:02
Conclusão para despacho
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02/07/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 149, 148 e 147
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02/07/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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19/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146, 147, 148 e 149
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19/05/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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09/05/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 15:58
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2025 14:32
Conclusão para decisão
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28/04/2025 14:30
Lavrada Certidão
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25/04/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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27/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 136
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26/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:33
Protocolizada Petição
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03/03/2025 12:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 134
-
21/02/2025 12:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 134
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21/02/2025 12:16
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
20/02/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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16/02/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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11/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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02/02/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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31/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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28/01/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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27/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 07:58
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 12:07
Conclusão para decisão
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13/12/2024 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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05/12/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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05/12/2024 17:27
Lavrada Certidão
-
04/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 20:01
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 10:46
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 18:13
Protocolizada Petição
-
24/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
10/10/2024 16:39
Conclusão para decisão
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10/10/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
10/10/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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08/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
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08/10/2024 12:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
-
08/10/2024 12:52
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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07/10/2024 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
07/10/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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04/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 09:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
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02/10/2024 11:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
-
02/10/2024 11:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
-
30/09/2024 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
-
30/09/2024 17:01
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
30/09/2024 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
-
30/09/2024 16:58
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
30/09/2024 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
-
30/09/2024 16:55
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
30/09/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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13/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:59
Lavrada Certidão
-
13/09/2024 11:58
Lavrada Certidão
-
13/09/2024 11:58
Lavrada Certidão
-
12/09/2024 15:21
Juntada - Informações
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05/09/2024 15:31
Lavrada Certidão
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05/09/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 84 - Lavrada Certidão - 05/09/2024 14:44:25)
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12/08/2024 13:52
Lavrada Certidão
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12/08/2024 13:50
Lavrada Certidão
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09/08/2024 18:16
Despacho - Mero expediente
-
26/07/2024 14:31
Conclusão para despacho
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26/07/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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09/07/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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06/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
19/06/2024 12:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2024 15:16
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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17/06/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
17/06/2024 15:16
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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17/06/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2024 15:16
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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15/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/05/2024 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:09
Despacho - Mero expediente
-
12/04/2024 10:24
Conclusão para despacho
-
11/04/2024 14:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
11/04/2024 14:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
11/04/2024 11:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
10/04/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/04/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
01/04/2024 15:19
Protocolizada Petição
-
25/03/2024 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
25/03/2024 15:53
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
25/03/2024 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
25/03/2024 15:53
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
25/03/2024 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
25/03/2024 15:53
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
25/03/2024 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
25/03/2024 15:53
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
25/03/2024 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:29
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2024 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/02/2024 19:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/01/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 10:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
16/01/2024 10:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
15/01/2024 15:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
15/01/2024 12:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
15/01/2024 12:27
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
15/01/2024 12:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
15/01/2024 12:27
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
15/01/2024 12:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
15/01/2024 12:27
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
15/01/2024 12:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
15/01/2024 12:27
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
12/01/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
-
08/01/2024 21:19
Conclusão para decisão
-
08/01/2024 21:19
Processo Corretamente Autuado
-
30/11/2023 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/11/2023 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
20/11/2023 13:47
Realizado cálculo de custas
-
20/11/2023 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/11/2023 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
17/11/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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