TJTO - 0042083-28.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAM
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21/08/2025 12:30
Trânsito em Julgado
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18/08/2025 12:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/07/2025 17:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/07/2025 15:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/07/2025 08:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0042083-28.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042083-28.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA BARCELLOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)APELADO: LAURA GABRIELLA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): VINICIUS PARREÃO PRAXEDES (OAB TO011839)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: KARINE PAULA SILVA DE OLIVEIRA (Inventariante) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): VINICIUS PARREÃO PRAXEDES (OAB TO011839) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
VENDA DE BEM MÓVEL EM VIDA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE HERDEIROS E OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Alvará Judicial proposta com o objetivo de obter autorização para transferência de veículo automotor supostamente vendido em vida por pessoa falecida à parte autora.
Alegou-se que a tradição do bem e a quitação integral do preço ocorreram antes do óbito do alienante.
A extinção do feito se fundou na inadequação da via eleita, sob o argumento de que a controvérsia deveria ser dirimida no processo de inventário em curso.
Em sede recursal, a parte autora sustentou a validade da via eleita e a necessidade de regularização do processo mediante citação das partes e oitiva do Ministério Público, uma vez que há incapazes no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente cabível a Ação de Alvará Judicial para formalizar a transferência de bem móvel cuja venda teria ocorrido em vida pelo falecido, mesmo diante da existência de inventário em trâmite; (ii) estabelecer se a ausência de citação dos herdeiros e de intimação do Ministério Público compromete a validade da Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência atual admite a utilização da Ação de Alvará Judicial, mesmo com inventário em curso, desde que demonstrado que a alienação do bem móvel ocorreu em vida e que o bem não integra mais o acervo hereditário. 4.
O artigo 1.267 do Código Civil dispõe que a tradição é suficiente para a transferência da propriedade de bens móveis, não sendo o registro no órgão competente condição de validade da transmissão de domínio, mas tão somente de publicidade. 5.
A concordância expressa da inventariante quanto à alienação do bem, acompanhada de documentação que demonstra a quitação do preço, corrobora a plausibilidade da pretensão da parte autora. 6.
Todavia, a presença de menores no polo passivo torna indispensável a manifestação do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
A ausência de citação válida de todos os interessados e da oitiva do Parquet compromete a regularidade do processo e impõe a nulidade da Sentença prolatada, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 8.
Diante da nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos à origem para regularização da relação processual com a citação dos herdeiros e intimação do Ministério Público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A Ação de Alvará Judicial é cabível, mesmo durante o curso de inventário, para a formalização de transferência de bem móvel vendido em vida pelo falecido, desde que demonstrada a tradição e quitação do preço, e não havendo controvérsia entre os herdeiros. 2.
A ausência de citação de todos os herdeiros e de intimação do Ministério Público, quando presentes menores ou incapazes, configura nulidade absoluta, por infringir as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3.
A nulidade da Sentença por ausência de formação válida da relação processual impõe o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento regular da instrução, com a devida citação e manifestação do Ministério Público. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.267; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 178, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0000.22.023599-8/001, Relatora Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 12.05.2022; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 5007379-80.2019.8.13.0525, Relator Desembargador Joemilson Donizetti Lopes, j. 10.11.2023; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1001817-36.2023.8.26.0274, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação, para cassar a Sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à citação dos herdeiros do espólio, bem como à intimação do Ministério Público, e, por fim, se dê regular prosseguimento ao feito.
Sem majoração de honorários, por não terem sido fixados na origem e diante da desconstituição da Sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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23/06/2025 16:25
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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23/06/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 13:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 13:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 130
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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