TJTO - 0001409-80.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001409-80.2025.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIAUTOR: DERCI LOURENÇO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME DA SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB TO013911)RÉU: HIDRO FORTE ADMINISTRACAO E OPERACAO S/AADVOGADO(A): NATHALIA GONÇALVES BARROS (OAB TO006029)ADVOGADO(A): LUCIANA CORDEIRO CAVALCANTE CERQUEIRA (OAB TO001341)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 02/09/2025 - Lavrada CertidãoEvento 23 - 27/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
02/09/2025 16:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 16:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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02/09/2025 15:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 28
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02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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02/09/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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02/09/2025 15:11
Lavrada Certidão
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27/08/2025 14:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 14/10/2025 09:30
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25/08/2025 14:24
Conclusão para despacho
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08/08/2025 12:04
Protocolizada Petição
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07/08/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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06/08/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 11:51
Protocolizada Petição
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24/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001409-80.2025.8.27.2726/TO AUTOR: DERCI LOURENÇO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME DA SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB TO013911) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por DERCI LOURENÇO DOS SANTOS em face de HIDRO FORTE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO S/A, na qual o autor, idoso, impugna a cobrança da fatura de água do mês de março de 2025 (n.º 5848574), no valor de R$ 903,74, por considerá-la desproporcional à média histórica de consumo e desprovida de justificativa técnica plausível.
Alega que, em decorrência do não pagamento, houve a interrupção do fornecimento de água por quase dois meses, o que lhe causou severos prejuízos.
Informa que a concessionária recusou-se a revisar a fatura, alegando a falta de motivo, e que não foram detectados vazamentos no imóvel, conforme vistoria particular.
Postula, em sede de tutela de urgência: c) A concessão de tutela antecipada de urgência para: (i) A concessão do pedido para suspender a cobrança da fatura nº 5848574 do mês Março de 2025, no valor de R$ 903,74 (novecentos e três reais e setenta e quatro centavos); (ii) Fique determinada a CONSTITUIÇÃO DE NÃO FAZER, de tudo para que a Ré se abstenha de fazer novamente o desligamento e/ou corte do fornecimento de água do imóvel de matricula nº 3034155-8 (matricula obtida na fatura de água) da parte Autora objeto deste litígio; (iii) Abstenha de incluir o nome do Requerente na dívida aditava ou no rol de maus pagadores e serviços de proteção ao crédito, além de se abster de demandar judicialmente a cerca destes valores aqui discutidos, sob pena de multa diária; Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora quanto à matéria em análise, com fundamento no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional aplicável.
DO PEDIDO LIMINAR: A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada).
No presente caso, trata-se de tutela satisfativa, conceituada por Fredie Didier como aquela que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida”.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se ainda a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo.
Tal exigência decorre do fato de que a tutela satisfativa é concedida com base em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, sendo, portanto, passível de revogação ou modificação, o que impõe prudência quanto à reversibilidade de seus efeitos. No caso dos autos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito, uma vez que, a princípio, constata-se diferença nos valores cobrados nas faturas, quando comparadas à do mês de março de 2025 (evento 1, documento EXTR5).
A parte requerente tentou solucionar a controvérsia junto à parte requerida, por meio de pedido de recálculo da fatura, contudo não houve consenso, uma vez que, segundo a requerida, seria necessário apresentar justificativa para a revisão (evento 1, ANEXOS PET INI11).
Diante da ausência de pagamento da fatura, houve a suspensão do fornecimento de água, tendo o autor sido notificado (evento 1, ANEXOS PET INI8).
Ademais, a parte autora apresentou laudo de vistoria técnica particular, no qual consta que não foram detectados vazamentos no imóvel (evento 1, ANEXOS PET INI10).
Assim, a documentação constante dos autos revela, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de cobrança abusiva, diante da expressiva discrepância entre o valor da fatura impugnada e o histórico de consumo do imóvel, somada à ausência de resposta efetiva por parte da concessionária quanto ao pedido de revisão.
Verifica-se, ainda, o perigo de dano, pois o fornecimento de água é serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, revestido de proteção constitucional, mostrando-se indevida sua interrupção em razão de débitos cuja regularidade não se encontra suficientemente comprovada.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade, pois, caso a demanda seja julgada improcedente, a requerida poderá cobrar o valor total das faturas acrescida dos encargos moratórios.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
DISPOSITIVO 1.
RECEBO a inicial, uma vez que, a primeira vista, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC. 2.
DEFIRO a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, incisos I, do CPC. 3.
DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, HIDRO FORTE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO S/A: 3.1.
SUSPENDA a cobrança da fatura do mês de março de 2025, no valor R$ 903,74 (novecentos e três reais e setenta e quatro centavos), até ulterior decisão ou o julgamento final da presente demanda; 3.2.
ABSTENHA-SE de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes ou dívida ativa, bem como de ajuizar ações de cobrança ou adotar qualquer medida judicial ou extrajudicial de cobrança, exclusivamente com base na referida fatura (março de 2025, n.º 5848574) 3.3.
FIXO multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, a contar da data de intimação/citação desta decisão, que serão revertidos, a título de astreintes, para parte demandante, sem prejuízo de ato atentatório à dignidade de justiça, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC. 4.
INTIME-SE a parte autora para juntar documentação que comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos os últimos 03 (três) contracheques, bem como os últimos 03 (três) extratos bancários das contas em que realiza as suas movimentações financeiras, sob pena de indeferimento da inicial. 5.
DESIGNO audiência de conciliação, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pelo CEJUSC, por videoconferência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. 5.1.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação, acompanhada de advogado constituído.
Na mesma oportunidade, intime(m)-(n)as para: (a) manifestar(em), até a data da audiência, a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, com a finalidade de oportunizar o contraditório, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC ou do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, se for o caso; (b) querendo, apresentar(em) contestação(ões) até a data da audiência, visando promover(em) a razoável duração do processo; (c) que informe(m) ao juízo por meio de petição nos autos, caso não tenha(m) interesse na autocomposição, com a antecedência de até 10 (dez) dias, contados da data da audiência; (d) a audiência de conciliação só não será realizada caso todas as partes não tenham interesse na autocomposição, conforme artigos 334, § 4º, inciso I c.c art. 335, II, do CPC. 5.2.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC; (b) poderão realizar negócio processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC. 5.3.
Havendo a apresentação de contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Se alguma parte estiver assistida pela Defensoria Pública, o prazo deverá ser em dobro.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
17/07/2025 17:08
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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17/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:18
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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17/07/2025 11:43
Conclusão para despacho
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17/07/2025 11:43
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 21:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DERCI LOURENÇO DOS SANTOS - Guia 5756332 - R$ 100,00
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16/07/2025 21:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DERCI LOURENÇO DOS SANTOS - Guia 5756331 - R$ 200,00
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16/07/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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