TJTO - 0010357-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010357-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000222-44.2019.8.27.2727/TO PACIENTE: TONYS VINICIUS FACUNDES DE SOUZAADVOGADO(A): RIMET JULES GOMES TEIXEIRA FILHO (OAB GO055686) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por RIMET JULES GOMES TEIXEIRA FILHO, em favor de TONYS VINICIUS FACUNDES DE SOUZA, contra ato atribuído ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Natividade/TO, consubstanciado na decisão que determinou a regressão do regime prisional e expediu mandado de prisão, nos autos da execução penal nº 0000222-44.2019.8.27.2727.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto, com execução iniciada na Comarca de Natividade/TO.
Contudo, há alguns meses, mudou-se para o município de Anápolis/GO, onde passou a residir de forma regular com sua família, tendo inclusive comunicado formalmente a alteração de endereço ao Juízo de Execução e requerido a transferência do local de cumprimento da pena.
Segundo narrado na petição inicial, apesar da comunicação da mudança e da ausência de qualquer conduta dolosa ou de desídia, o paciente foi surpreendido com ordem de prisão em aberto, decorrente da suposta prática de falta grave, motivada pela ausência de intimação pessoal quanto à alteração do juízo de execução.
A defesa sustenta, em síntese, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, mantém residência fixa e é o único provedor de sua família, inclusive de filho menor de três anos e que não houve cometimento de falta grave, pois o próprio juízo de origem já havia reconhecido a possibilidade de remanejamento da execução penal para a comarca de Anápolis/GO.
Alega, ainda, que o mandado de prisão decorre exclusivamente da ausência de intimação pessoal acerca da decisão que alterou as condições da execução, inexistindo conduta intencional de descumprimento da pena e que a prisão é desproporcional, diante da ausência de periculosidade concreta ou de descumprimento deliberado da execução, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade.
Ao final, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, ao final, a concessão da ordem para revogar a regressão do regime e assegurar o cumprimento da pena na comarca de atual residência do paciente. É o relatório. Passa-se à decisão.
O remédio do “habeas corpus” deve ser aplicado ao caso concreto sempre que alguém se encontrar sofrendo, ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir.
Trata-se, pois, de garantia individual, de cunho constitucional, destinada a fazer cessar o constrangimento ilegal ou a simples ameaça de constrição à liberdade ambulatorial do indivíduo.
Todavia, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal é vedada, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal.
Confira-se os precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
NECESSIDADE DE AFERIMENTO DURANTE TODO O CURSO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO PESSOAL NÃO EVIDENCIADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício. (...). (STJ.
HC 565.712/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente. 2.
No caso concreto, não houve a demonstração da existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção do paciente, não sendo possível, pois, o manejo do presente writ. 3.
Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RHC n. 129.877/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. [...] 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento inicial da pena dos pacientes. (STJ - HC: 469398 SP 2018/0240624-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) Assim, ainda que as razões da impetração revelem preocupação legítima com os direitos fundamentais do custodiado, especialmente no tocante ao devido processo legal, a impetração não pode ser conhecida.
A via do habeas corpus não substitui o recurso próprio previsto na legislação. Logo, o que se percebe é que o impetrante aviou o presente remédio heróico como sucedâneo recursal, situação não permitida pelo regramento em vigor, bem como pela juríprudência.
Veja-se: “1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.” (AgRg no HC 638.546/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021).
Portanto, o habeas corpus ora impetrado configura instrumento alternativo ao recurso cabível, por via inadequada, sem que se evidencie qualquer ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a superação da vedação jurisprudencial quanto à fungibilidade recursal.
Dessa forma, existindo recurso próprio para o questionamento trazido pelo impetrante, incabível se torna a impetração de Habeas Corpus, pois há ausência de pressupostos processuais, quais sejam: cabimento e adequação da via eleita.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, por ser utilizado como sucedâneo recursal.
Ressalto que eventual manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal flagrante não foi demonstrado nos autos.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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10/07/2025 10:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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07/07/2025 12:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB04)
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05/07/2025 12:14
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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05/07/2025 12:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/06/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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