TJTO - 0000660-33.2024.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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15/07/2025 14:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/07/2025 17:41
Conclusão para despacho
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14/07/2025 17:40
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 16:14
Protocolizada Petição
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17/06/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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16/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000660-33.2024.8.27.2715/TO AUTOR: ALINE FIGUEIRA AGUIARADVOGADO(A): CRISLENE DIVINA DOS SANTOS (OAB TO012981)ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163)RÉU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDAADVOGADO(A): TAISA AUGUSTA BERNARDES FERREIRA (OAB TO013000)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide e Indeferimento da Produção de Provas Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida nos autos é eminentemente documental e prescinde de dilação probatória em audiência.
A parte autora requereu a produção de prova oral, contudo, esta se revela desnecessária, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
De acordo com o artigo 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir provas meramente protelatórias ou irrelevantes ao deslinde do feito.
Assim, indefiro a produção de prova oral requerida.
Preliminar - Da Ausência de Interesse de Agir A parte requerida alega carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a Autora não tentou solucionar o problema diretamente com a empresa antes de ingressar com a demanda.
O interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação do pedido à solução do conflito.
Nos termos do artigo 17 do CPC, exige-se que o autor demonstre a necessidade da intervenção judicial para alcançar o bem da vida pretendido, o que ocorre no caso concreto.
A autora busca a devolução do valor pago pelo produto defeituoso e indenização por danos morais, evidenciando seu interesse processual.
Além disso, a análise sobre a existência ou não de lesão a seus direitos diz respeito ao mérito da ação, não podendo ser discutida em sede de preliminar.
Ressalta-se, ainda, que ao apresentar contestação impugnando a pretensão inicial, a própria requerida demonstra resistência à pretensão da Autora, configurando-se a lide e, consequentemente, o interesse de agir.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Relação de Consumo e Responsabilidade Civil Nos termos do artigo 18 do mesmo diploma legal, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ou inadequado ao consumo, ou que diminuam seu valor, bem como por aqueles que não atendam à legítima expectativa do consumidor.
Com efeito, a autora comprovou haver adquirido bilhete para viagem entre Paraíso do Tocantins e Brasília/DF, com retorno em 31/03/2023.
Relatou, de forma detalhada e verossímil, que o trajeto de retorno foi marcado por diversas anomalias: ruídos mecânicos anormais, vazamento de ar, desprendimento da janela da poltrona n.º 51, entrada de água da chuva, e, ainda, alteração unilateral de assento no sistema da empresa.
A ausência de providências imediatas e eficazes pela empresa requerida denota negligência na prestação de um serviço essencial, expondo a consumidora a desconforto , risco à integridade física e insegurança durante a viagem.
Tal conduta evidencia falha relevante na execução do contrato, violando os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC) e da adequada prestação dos serviços, conforme exige o art. 6º, VI e art. 14 do mesmo Indenização por Danos Morais Os transtornos vivenciados pela autora, que foi exposta a riscos à integridade física, desconforto e sensação de insegurança durante a viagem, ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, atingindo esfera que compromete a tranquilidade e o bem-estar da consumidora.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a exposição do consumidor a situação de perigo, desconforto extremo ou sensação de desamparo, em decorrência de falha grave na prestação de serviço de transporte, enseja reparação por danos morais.
Para o arbitramento da indenização, observa-se que ela deve atender ao caráter compensatório e pedagógico, sem resultar em enriquecimento ilícito, tampouco ser inexpressiva.
Diante das peculiaridades do caso, considerando o tempo de exposição, os riscos vivenciados, o descaso da requerida e os parâmetros já fixados por este Juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5 e 6 da Lei n. 9.099/95 e 487, I, do CPC, confirmo a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados à autora, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Providências: Ocorrendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, distribua-se à E.
Turma Recursal do TJTO.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
13/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 11:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/04/2025 11:17
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 11:21
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 17:20
Conclusão para despacho
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08/04/2025 17:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 08/04/2025 13:00. Refer. Evento 41
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08/04/2025 10:20
Protocolizada Petição
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07/04/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/03/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/03/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/03/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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19/03/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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19/03/2025 15:28
Lavrada Certidão
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19/03/2025 15:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 08/04/2025 13:00
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18/02/2025 11:03
Decisão - Outras Decisões
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18/02/2025 10:57
Conclusão para decisão
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21/01/2025 15:59
Lavrada Certidão
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29/10/2024 11:23
Despacho - Mero expediente
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27/10/2024 21:42
Protocolizada Petição
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25/10/2024 16:41
Conclusão para decisão
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24/10/2024 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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24/10/2024 13:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 24/10/2024 13:30. Refer. Evento 6
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24/10/2024 13:51
Juntada - Certidão
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24/10/2024 13:35
Protocolizada Petição
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24/10/2024 13:22
Protocolizada Petição
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24/10/2024 13:16
Protocolizada Petição
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06/09/2024 17:46
Despacho - Mero expediente
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05/09/2024 13:42
Conclusão para despacho
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15/08/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:29
Protocolizada Petição
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08/07/2024 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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08/07/2024 09:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2024 12:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2024 12:30
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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26/05/2024 20:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2024 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2024 13:01
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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07/05/2024 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2024 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2024 11:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2024 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: JACK WILD PEREIRA SOARES (por substituição em 02/05/2024 08:33:40)
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30/04/2024 14:11
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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30/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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29/04/2024 16:20
Juntada - Certidão
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22/04/2024 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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22/04/2024 13:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 24/10/2024 13:30
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19/04/2024 15:05
Despacho - Mero expediente
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18/04/2024 14:48
Conclusão para despacho
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18/04/2024 14:47
Lavrada Certidão
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18/04/2024 14:35
Processo Corretamente Autuado
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18/04/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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