TJTO - 0027551-15.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0027551-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELZIANE DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): FLÁVIO MÁRCIO FERREIRA CAVALCANTE (OAB GO023375) SENTENÇA ELZIANE DE SOUSA LIMA, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença contida no evento 09, aduzindo em síntese, omissão no decidium.
Em síntese alega, que o juízo não analisou fatos novos trazidos em seu pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, V, do Código de Processo Penal.
Os fatos alegados referem-se à sua condição de mãe de duas filhas menores de 12 anos, Lara Victória Lima Souza (04 anos, com transtorno de comportamento social) e Thereza Cristina Lima Rocha (10 anos, com Transtorno do Espectro Autista - TEA).
A defesa argumenta que os pais das menores não têm contato com as crianças, e que estas estão sob os cuidados parciais da avó materna, Sra.
Teresa de Sousa Lima, que conta com mais de 80 anos de idade e reside em zona rural.
Segundo a embargante, a avó não possui as mínimas condições de prover os cuidados necessários às netas, especialmente àquela com autismo, e que as crianças estão sofrendo prejuízos em seu desenvolvimento e educação, afastadas da escola desde a prisão da mãe.
A defesa argumenta que essa situação demonstra a urgência e a necessidade da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
Instado, o Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que a questão relativa à conversão da prisão preventiva já foi debatida nos autos de nº 0023475-45.2025.8.27.2729.
O Ministério Público ressalta que os presentes autos também objetivaram a mesma liberação pelos mesmos fundamentos, configurando pedidos idênticos, formulados pela mesma requerente e com a mesma causa de pedir.
Além disso, o órgão ministerial apontou que não houve comprovação dos transtornos das filhas da requerente, alegados na exordial.
Concluiu o MP que não houve omissão por parte do sentenciante, uma vez que os procedimentos tratam da mesma matéria, diferenciando-se apenas o patrono habilitado nos autos. (evento 22) É o que importa relatar.
DECIDO.
Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 382 do Código de Processo Penal.
Todavia, na realidade, o que pretende o embargante é a reforma da sentença, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estreitos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição.
Assim, remanesce que a via dos Embargos de Declaração é estreita, pois possui “(...) finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento (...)” (EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Desta forma, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não podendo, portanto, modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedado o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório.
No caso em análise, observa-se com clareza que a pretensão da Embargante é reabrir a discussão da matéria referente à conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar com base nas condições das filhas e da avó materna, que foi exaustivamente analisada em diversas oportunidades por este Juízo, inclusive no processo anterior (0023475-45.2025.8.27.2729).
Conforme bem salientado pelo Ministério Público no evento 22, os pedidos são idênticos e fundamentados na mesma causa de pedir.
Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão, mas sim uma reiteração de pleito que já foi apreciado.
Assim, não se configura nenhuma das hipóteses do art. 382 do CPP que justifiquem o acolhimento dos presentes embargos.
O mero inconformismo com a decisão proferida deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.
Para mais além, é pacífico o entendimento de que a decisão contrária aos interesses da parte não autoriza o questionamento na via dos embargos de declaração, posto que há recurso específico para tanto.
Nesse sentido: “1.
No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC, observa-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses do recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade não se verifica ofensa à regra ora invocada.” (AgInt no AREsp n. 1.154.505/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022) Logo, os pontos suscitados pela embargante demonstram evidente insatisfação com a sentença contida no evento 9. Entretanto, eventuais insurgências quanto fundamentação adotada, deve ser agitada no recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim.
Nessa senda, à míngua de quaisquer das hipóteses previstas no art. 382 do CPP, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 16.
Ciência ao Ministério Público e a defesa.
Intimem-se.
Salvo recurso, arquive-se. Às providências. -
28/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 13:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/07/2025 18:24
Conclusão para decisão
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25/07/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 16:10
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 14:16
Conclusão para decisão
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0027551-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELZIANE DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): FLÁVIO MÁRCIO FERREIRA CAVALCANTE (OAB GO023375) SENTENÇA Trata-se pedido de conversão da prisão preventiva em PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do artigo 318, V, do CPP, formulado por ELZIANE DE SOUSA LIMA.
O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, vez que o objeto dos presentes autos é o mesmo tratado nos autos de nº 0023475-45.2025.8.27.2729 (evento 7) É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso, há que se reconhecer, a figura jurídica da litispendência, uma vez que se trata da mesma causa e pedidos relacionados nos autos nº 0023475-45.2025.8.27.2729.
Existe litispendência, nos termos do Art. 110 do CPP, quando existem duas ações com os mesmos elementos.
O reconhecimento da litispendência induz à extinção do processo sem julgamento de mérito, consoante aplicação, por analogia, do art. 485, V, do CPC.
Assim, tratando-se de ação que possui os mesmos elementos, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA DESTA AÇÃO, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Penal, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Palmas, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
08/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/07/2025 15:29
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 17:01
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 17:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 2ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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24/06/2025 17:00
Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:09
Distribuído por dependência - Número: 00221218220258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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