TJTO - 0001440-53.2023.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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07/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Coletiva Nº 0001440-53.2023.8.27.2732/TO AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETO em face do MUNICÍPIO DE PARANÃ, qualificados na inicial.
A parte autora afirma que o município de Paranã não realiza o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate as endemias.
Sustenta que a situação configura mora legislativa.
Narra o direito que entende aplicável e, ao final, requer que seja declarada a mora legislativa, com a condenação do município requerido as obrigações de: (i) regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate as endemias; (ii) apresentar as folhas analíticas dos servidores municipais para, dos últimos 05 anos, para fins de viabilizar o cumprimento de sentença individual.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça (evento 9).
Citado, o município apresentou contestação (evento 13) alegando que não há mora legislativa e que realiza os pagamentos de adicional de insalubridade.
Houve réplica (evento 18).
Decisão indeferindo o pedido de produção de provas e acolhendo em parte a preliminar de ilegitimidade ativa (evento 31). É o relatório.
DECIDO.
O caso desafia unicamente a definição do direito aplicável, devendo ser julgado antecipadamente (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois da forma em que apresentada confunde-se com o mérito da demanda.
Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, vez que a pretensão autoral é a declaração de mora legislativa sobre a regulamentação do pagamento do piso salarial profissional nacional aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate as endemias.
Assim, não é possível identificar o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Ainda, a impugnação foi apresentada de forma genérica e sem indicação de qual valor da causa a parte requerida entende ser o correto.
Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois foi alegada de forma genérica e sem apontar indícios de que a parte autora não preenche os requisitos de hipossuficiência financeira.
A preliminar de ilegitimidade ativa apresentada com a contestação deverá ser acolhida em parte para reconhecer que: a) o sindicato autor não possui capacidade processual para demandar em ação coletiva e sem autorização expressa dos substituídos, obrigação de pagar adicional de insalubridade; b) a presente ação deverá prosseguir apenas em relação a pretensão de declarar a mora do Poder Executivo Municipal em regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias.
Anote-se que a legitimação do sindicato autor é conferida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal: Art. 8º (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Ao interpretar o dispositivo constitucional acima, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos (Tema n. 832 do STF).
Ainda, quanto a defesa dos direitos individuais, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer que a legitimidade ativa dos sindicatos restringe-se aos direitos individuais homogêneos.
No caso dos autos, as pretensões do sindicato autor são: (i) obrigar o município de Paranã a realizar o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias.
Trata-se de direito individual heterogêneo, pois exige a análise das condições específicas de trabalho de cada profissional da categoria para que seja fixado o porcentual de insalubridade correto.
Assim, a ação civil pública não é o instrumento processual adequado para a finalidade pretendida e a matéria extrapola a legitimidade ativa do sindicato autor, caso não haja autorização dos substituídos; (ii) declarar a mora do Poder Executivo Municipal em regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade.
Trata-se de direito individual homogêneo decorrente de origem comum das condições de trabalho dos profissionais da categoria, cuja matéria demonstra o interesse social relevante e justifica a legitimidade do sindicato para pleitear a sua regulamentação.
Feitas essas considerações, destaco o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
MORA LEGISLATIVA CONFIGURADA.
INTERESSE SOCIAL EVIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O sindicato possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa, inclusive o adicional de insalubridade, desde que demonstrado o interesse social relevante e a necessidade de regulamentação da matéria pelo ente público.
A legitimidade, no entanto, não se estende a direitos heterogêneos, que demandam análise individualizada de cada situação. 2.
O adicional de insalubridade, por depender da análise das condições específicas de trabalho de cada profissional, configura direito individual heterogêneo, inviabilizando a legitimidade do sindicato para pleiteá-lo em ação civil pública. 3.
Contudo, a ação também visa suprir a mora legislativa do Poder Executivo Municipal em regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade, o que, por si só, demonstra o interesse social relevante da demanda e justifica a legitimidade do sindicato para pleitear a regulamentação da matéria. 4.
Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para reconhecer a legitimidade do sindicato para pleitear a regulamentação da matéria. (TJTO - Apelação Cível n. 0000767-83.2024.8.27.2713, Relator Juiz convocado Márcio Barcelos Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 2/10/2024) Ausente outras questões pendentes, passo a análise do mérito.
A Lei Municipal n. 615/1995 (evento 39 - ANEXO3), que dispõe sobre o plano de carreira e vencimentos dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional da Prefeitura municipal de Paranã, aplicável aos agentes comunitário de saúde e aos agentes de combate as endemias, já possui previsão expressa sobre o pagamento do adicional de insalubridade.
Nesse contexto, considerando que antes do ajuizamento da presente ação já existia lei regulando a matéria, forçoso reconhecer que não há mora legislativa - motivo suficiente para que o pedido inicial de declaração de mora legislativa seja julgado improcedente.
Por fim, registre-se que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "em ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, incabível a fixação de honorários advocatícios, a teor da previsão contida no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e da incidência do princípio da simetria.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.115.984/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais e, via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/85).
Transitado em julgado, promova-se a baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
03/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/07/2025 16:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/04/2025 17:43
Conclusão para despacho
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07/04/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 08:10
Protocolizada Petição
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07/03/2025 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 10:35
Protocolizada Petição
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11/02/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/01/2025 21:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:15
Decisão - Outras Decisões
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30/09/2024 16:59
Conclusão para despacho
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30/09/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2024 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/08/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 13:31
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 12:28
Conclusão para despacho
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15/07/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/06/2024 20:47
Protocolizada Petição
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25/04/2024 14:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2024 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2024 13:40
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
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12/04/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 15:57
Conclusão para despacho
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25/03/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2024 14:18
Despacho - Mero expediente
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24/11/2023 12:42
Conclusão para despacho
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24/11/2023 12:39
Processo Corretamente Autuado
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24/11/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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