TJTO - 0008752-42.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008752-42.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: GILMAR DA SILVA CIRQUEIRAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por GILMAR DA SILVA CIRQUEIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, o autor alega que sua motocicleta Honda CG 160 Titan ano 2018, placa QKJ 3I68, ano 2018, RENAVAM *11.***.*36-80 foi ilegalmente apreendida e levada para a delegacia da cidade de São Félix do Tocantins – TO.
Aponta que a apreensão ocorreu quando os agentes da polícia civil tentavam cumprir mandado de prisão contra sua pessoa, mas assegura que o veículo não é objeto de crime, nem tem qualquer determinação judicial à apreensão.
Requer a antecipação de tutela para imediata liberação do veículo e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fredie Didier leciona sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC).” Na hipótese vertente, a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação da motocicleta Honda CG 160 Titan ano 2018, placa QKJ 3I68, ano 2018, RENAVAM *11.***.*36-80.
Contudo, neste momento de cognição sumária, não exauriente, verifico que não restou demonstrada a presença concomitante do fumus boni jures e do periculum in mora, aptos a fundamentar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, a inicial está instruída somente com cópia do documento do veículo, não se observa nos autos sequer indícios de prova à apreensão da motocicleta, impossibilitando qualquer análise de legalidade do ato.
Destarte, ausente os requisitos exigidos, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
No mais, cite-se e intime-se o requerido, VIA EPROC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC c/c artigo 7º da Lei 12.153/09, advertindo-o de que, até a instalação da audiência de conciliação, deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/09, art. 9º).
Havendo interesse e possibilidade de conciliação o requerido deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação.
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Conforme preceitua a Lei 9099/95, no artigo 54, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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07/07/2025 13:00
Conclusão para despacho
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07/07/2025 12:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Atraso de vôo
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04/07/2025 19:26
Protocolizada Petição
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04/07/2025 16:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/07/2025 05:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 05:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 05:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 05:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 05:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 17:56
Conclusão para despacho
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30/06/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/06/2025 12:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2025 12:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2025 12:10
Conclusão para decisão
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24/06/2025 12:09
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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