TJTO - 0000773-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000773-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026108-63.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: SAO JOSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): TALESSA VIANA TEIXEIRA (OAB TO006581) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARCERIA IMOBILIÁRIA.
REVOGAÇÃO UNILATERAL DE PROCURAÇÕES.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
MEDIDA INFORMATIVA.
PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação declaratória de inadimplemento contratual cumulada com rescisão contratual.
A parte agravante, sociedade empresária que firmou contrato de parceria imobiliária para implantação de loteamento urbano, pleiteou a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel objeto da controvérsia, e, alternativamente, o bloqueio de eventuais transferências.
Sustenta que a revogação unilateral das procurações pelo proprietário e a tentativa de alienação do bem caracterizam violação contratual, justificando a medida urgente para resguardar direitos e evitar prejuízos a terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente cabível a averbação da existência de ação judicial na matrícula de imóvel para fins de publicidade e proteção de terceiros de boa-fé; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de bloqueio de transferência do imóvel em sede de tutela provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A averbação da existência de demanda judicial na matrícula de imóvel encontra amparo no artigo 54 da Lei nº 13.097/2015, e visa conferir publicidade à controvérsia, sem restringir o exercício da propriedade, cumprindo função preventiva ao alertar terceiros de boa-fé. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza meramente informativa da averbação, que não configura constrição judicial, mas instrumento de transparência registral, conforme orientação consolidada nos recursos especiais de números 1236057/SP e 1758858/SP. 5.
A análise dos autos revela elementos suficientes para a concessão parcial da tutela de urgência, com base na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme exige o artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo plausível o direito alegado pela agravante e o risco de prejuízo em caso de alienação do imóvel sem a devida informação do litígio. 6.
O pedido de bloqueio da matrícula, por importar em restrição mais gravosa ao direito do proprietário, exige dilação probatória e não pode ser acolhido no atual estágio processual, dado o caráter excepcional da medida e a ausência de elementos suficientes para sua imposição imediata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido, para determinar a averbação da existência da ação judicial na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 54 da Lei nº 13.097/2015.
Tese de julgamento: 1.
A averbação da existência de ação judicial na matrícula do imóvel constitui medida de publicidade que visa proteger terceiros de boa-fé, em conformidade com o princípio da concentração dos atos registrais previsto no artigo 54 da Lei nº 13.097/2015, não configurando restrição ao direito de propriedade. 2.
A concessão de tutela provisória exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano ou à eficácia do provimento final, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Medidas de natureza restritiva, como o bloqueio da matrícula do imóvel, somente podem ser deferidas mediante cognição exauriente, precedida do contraditório e da análise das provas, por implicarem limitação ao direito patrimonial do agravado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 1.019, I; Lei nº 13.097/2015, art. 54.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1236057/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/04/2021; STJ, REsp 1758858/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; STJ, AgInt no REsp 1.771.122/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/11/2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a Decisão monocrática constante no Evento 6, para determinar a adoção providencias necessárias para realizar a averbação da existência do feito de origem na matrícula do imóvel, objeto da presente ação, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas sob o no 2.858, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 12:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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16/04/2025 11:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 14:26
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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15/04/2025 14:24
Expedido Ofício - 1 carta
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13/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/02/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 18:31
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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30/01/2025 15:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB11)
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28/01/2025 20:20
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/01/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/01/2025 15:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SAO JOSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5385130 - R$ 48,00
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28/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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