TJTO - 0005181-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005181-32.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026775-21.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: WALDEMAR MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
Omissão na análise do pedido de tutela de urgência devido à suspensão do processo por afetação ao IRDR.
Recurso parcialmente provido para determinar a análise da tutela de urgência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Waldemar Martins dos Santos contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi–TO, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. 2.
O juiz de primeiro grau suspendeu o processo devido à afetação do caso ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737, sem, contudo, analisar o pedido de tutela de urgência. 3.
O agravante requereu a apreciação do pedido de liminar, alegando a urgência do caso, considerando o risco de danos irreparáveis à sua imagem e crédito causados pela manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 4.
O juiz, ao manter a suspensão do processo, não analisou o pedido de tutela de urgência.
II.
Questão em discussão5.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo em razão da afetação ao IRDR impede a análise do pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista a urgência evidenciada pela situação de negativação indevida do agravante.
III.
Razões de decidir6.
A suspensão do processo em razão da afetação ao IRDR não impede a análise de tutelas provisórias urgentes, conforme o art. 314, §2º do CPC e a aplicação analógica do art. 982, §2º do CPC, quando a urgência é manifesta, como no caso de negativação indevida.7.
A manutenção indevida do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes caracteriza dano irreparável à sua imagem e credibilidade no mercado financeiro.8.
A omissão do juízo em analisar o pedido de tutela de urgência constitui vício processual, violando o art. 489 do CPC, que exige fundamentação das decisões, especialmente quando a urgência é evidente.9.
Assim, o juiz de origem deve analisar o pedido de tutela de urgência, observando os requisitos legais de probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o juízo de origem analise o pedido de tutela de urgência, conforme os requisitos do art. 300 do CPC, de forma fundamentada, observando os critérios de probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tese de Julgamento: "É necessária a fundamentação completa das decisões judiciais, conforme os arts. 93, IX da CF e 489 do CPC, para garantir o devido processo legal e o direito das partes ao conhecimento das razões da decisão." ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para: (i) determinar que o juízo de origem analise o pedido de tutela de urgência, conforme os critérios estabelecidos no art. 300 do CPC, de forma fundamentada, observando os requisitos de probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e; (ii) ressaltar a necessidade de fundamentação completa nas decisões judiciais, conforme os arts. 93, IX da CF e 489 do CPC, a fim de garantir o devido processo legal e o direito das partes ao conhecimento das razões de sua decisão, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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04/07/2025 15:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 200
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18/06/2025 17:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 20:50
Expedido Ofício - 1 carta
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22/04/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/04/2025 14:34:36)
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22/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 18:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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31/03/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/03/2025 21:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WALDEMAR MARTINS DOS SANTOS - Guia 5388095 - R$ 160,00
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31/03/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 21:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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