TJTO - 0018915-60.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ação Popular Nº 0018915-60.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JUVAN DA CUNHA FERREIRAADVOGADO(A): JUVAN DA CUNHA FERREIRA (OAB TO012205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Popular protocolada por JUVAN DA CUNHA FERREIRA em desfavor de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT.
Requer a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: "1.
A imediata suspensão de todos os procedimentos de heteroidentificação referentes a estudantes já matriculados na Universidade Federal do Tocantins, incluindo aqueles previstos no Edital CPH/UFT nº 04/2025 e em outros editais similares; 2.
A suspensão dos efeitos de eventuais desligamentos já efetivados com base em procedimentos de heteroidentificação realizados após a homologação do resultado final do respectivo certame seletivo, com a imediata reintegração dos estudantes afetados, até o julgamento definitivo da demanda; 3.
Que os réus se abstenham de realizar novos procedimentos de heteroidentificação para estudantes já matriculados, devendo observar estritamente o limite temporal estabelecido no art. 17 da Instrução Normativa MGI nº 23/2023 em todos os processos seletivos futuros; 4.
Que os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem relatório detalhado contendo: a) Todos os procedimentos de heteroidentificação realizados nos últimos 5 (cinco) anos após a homologação do resultado final dos respectivos certames; b) A identificação de todos os estudantes que tiveram suas matrículas canceladas em decorrência de procedimentos de heteroidentificação extemporâneos; c) A indicação dos respectivos editais de seleção, cursos, períodos cursados até o momento do desligamento e data do desligamento. 5.
A fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos réus, em caso de descumprimento das determinações acima, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias." A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar este feito (evento 5, DECDESPA1), quedando-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT é uma instituição federal, vinculada ao Ministério da Educação, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 10.032/2000.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Trata-se, portanto, de causa em que figura no polo passivo entidade federal, devendo a Justiça Federal ser a competente para seu processamento e julgamento do presente feito.
Neste sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS -- AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DA FUNDEP - FUNDAÇÃO DE APOIO A UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRECEDENTES STJ. 1- A competência interna, em razão da pessoa ou da matéria inclui-se nas hipóteses de competência absoluta, que conforme art. 62, CPC "é inderrogável por convenção das partes", podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, reconhecida de ofício, conforme previsão do art. 64, § 1º, CPC . 2- A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela competência da Justiça Federal para o julgamento de demandas que envolvam fundações de apoio de Universidades Públicas Federais, partindo da premissa de que tais fundações, ainda que sejam de direito privado, equiparam-se às empresas públicas. (TJ-MG - Apelação Cível: 26703703720088130313 Ipatinga, Relator.: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024).
Ademais, inexistente qualquer exceção legal à regra de competência da Justiça Federal no caso concreto, motivo pelo qual, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal em Palmas/TO, com as devidas anotações.
Intime-se.
Transcorrido o prazo de intimação sem que a parte tenha apresentado recurso, REMETAM-SE os autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal nesta Comarca.
Cumpra-se.
Palmas, 06/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
09/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:18
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/06/2025 15:39
Conclusão para despacho
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06/06/2025 15:39
Lavrada Certidão
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06/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 12:17
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL2CIV
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04/05/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 08:09
Despacho - Mero expediente
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04/05/2025 07:16
Conclusão para despacho
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03/05/2025 21:52
Protocolizada Petição
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03/05/2025 21:44
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL2CIV -> PLANTAO
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03/05/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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