TJTO - 0000532-18.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 20:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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20/06/2025 07:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 12:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2025 11:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/06/2025 09:36
Conclusão para decisão
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04/06/2025 22:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/06/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 22:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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04/06/2025 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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30/05/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000532-18.2025.8.27.2702/TO AUTOR: FIRMINO DA SILVA MIRANDAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. RELATÓRIO: FIRMINO DA SILVA MIRANDA, ajuizou Ação Ordinária, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS -IGEPREV/TO.
Partes Qualificadas.
O Autor afirma ter ingressado na Corporação da Polícia Militar em 1991, graduação de Soldado, no Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM.
Alega que o Concurso Público estabelecia que as graduações na carreira militar se fundamentavam na Lei 127/1990.
Aduz que, depois de mais de 30 (trinta) anos de serviço, foi transferido para a reserva remunerada, na condição de SEGUNDO TENENTE. Conta que em 19/04/2012, uma abrupta modificação legislativa criou as graduações de 2° e 3° SARGENTOS, ao tempo do ingresso do requerente na corporação.
Assim, fazia jus à promoção ao nível de 1º Sargento em momento anterior à alteração legislativa trazida pela Lei nº 2.576/2012, mas só alcançou o cargo em 2019, com 28 anos de efetivo serviço, sendo amplamente prejudicado pela inércia e desídia da Administração Pública.
Acrescenta ter permanecido por quase 20 anos na graduação de soldado.
Afirmou que preenchia todos os requisitos para a evolução na carreira.
Escorou os seus argumentos na Constituição do Estado do Tocantins (CE) e nas Leis nº 125 e 127/1990 e Lei Estadual nº 1.161/2000.
Requereu: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2.
Resguardar o direito do autor, Policial Militar, à garantia ao direito de promoção da graduação de: a). 1° SARGENTO em dezembro de 2012, perquirindo uma promoção imediata (por inexistir, à época do preenchimento dos requisitos, 3º e 2° Sargentos) nos termos do art. 90 da Lei nº 125/90 c/c a Lei Estadual nº 1.161/2000, em respeito ao princípio do direito adquirido; b). seja dado aos efeitos da Decisão, a graduação que estiver na data do trânsito em julgado, promoção à graduação superior na data do cumprimento da Sentença; [...].
Com a inicial vieram documentos.
A justiça gratuita foi indeferida (ev. 14).
Citado o Réu contestou.
Como prejudicial de mérito alegou a ocorrência da prescrição do fundo do direito do autor, ao argumento de que a pretensão à revisão da promoção, que é de 05 anos, teria nascido assim que publicada a lei 2.576/12, ou seja, termo inicial em abril de 2012.
No mérito sustentou ter atendido aos princípios administrativos, ao dar cumprimento à norma que, dentre outras coisas, criou 2 (duas) novas graduações na carreira da Polícia Militar do Estado, não havendo que se falar em qualquer vício que fira direito do Requerente.
Ressaltou que o requerente pleiteia, de forma indevida, efeitos retroativos de promoções que não faz jus, especialmente por não ter alcançado o requisito - interstício necessário – que é de 36 meses.
A ficha individual (FICHIND 2 – ANEXO 1), mostra que o autor foi promovido a Cabo apenas no ano de 2010, não contando com 36 meses na, necessários para a promoção no ano de 2012.
Postulou ao final, pelo acolhimento das questões prejudicial e preliminar e pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica à contestação.
Instadas, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas.
Instrução Processual encerrada. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO DO AUTOR: O requerido levantou prejudicial de prescrição do fundo do direito do autor, ao argumento de transcurso do lapso temporal muito superior a 05 anos, desde o termo inicial - 1989.
De fato, o Autor alega ter ingressado na Polícia Militar do Estado do Tocantins – 01.03.1989, ter atingido todas as graduações, porém, com o advento de nova legislação - Lei 127/1990 - o rol hierárquico de promoções passaram a se dar de formas distintas daquelas dispostas na Lei anterior, [...].
Justifica o seu pedido de reenquadramento da graduação inicial, na OMISSÃO do estado que, de acordo com o artigo 2º, §2º, da Lei 1.161/2000, deveria expedir ato normativo/Regulamento, garantidas as mesmas prerrogativas de hierarquia, comando, função, promoção, inclusive com critério de precedência, no entanto, tal ato jamais foi editado.
Pois bem.
A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo.
Nessa perspectiva, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o enquadramento, ou reenquadramento, de servidor como in casu, não caracteriza relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos.
Sendo assim, decorridos mais de cinco anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, fulmina o próprio fundo de direito.' Vejamos: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, em embate com a orientação cediça desta Corte Superior, desconsiderou que cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930871 TO 2021/0098990-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) “A promoção do militar configura ato concreto da Administração, a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional, nos casos que a pretensão seja de retificar a data em que o aludido ato deva surtir efeito” (REsp 1758206/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2018).
O ato impugnado, qual seja, a promoção tardia do impetrante, é ato comissivo (RMS 53.309/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017).
A partir do posicionamento de prescrição do fundo do direito adotado pelo STJ, exsurge questionamento cabível à espécie, porquanto nem todos os pedidos de enquadramento, ou reenquadramento estão DESACOMPANHADOS da OMISSÃO do estado.
Portanto, em se tratando de OMISSÃO do Estado em promover promoções de servidores públicos, a prescrição é de TRATO SUCESSIVO.
Reforça o entendimento, o teor da súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, QUANDO “NÃO” TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Deste modo, se houver NEGATIVA FORMAL, por parte da Administração ou existir fato de efeito concreto correlato, configura-se a hipótese em que a prescrição passa a ser do FUNDO DE DIREITO, se não, a prescrição é de trato sucessivo.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ E DECRETO Nº 20.910/32.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
POLICIAL MILITAR. LEIS ESTADUAIS Nº 1.161, DE 27/6/2000 E 2.576/2012.
ALTERAÇÃO DA GRADUAÇÃO INICIAL DA CARREIRA.
REENQUADRAMENTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO , Apelação Cível, 0007113-46.2022.8.27.2737, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 21/02/2024, juntado aos autos em 27/02/2024 15:13:42).
No caso concreto, a OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO é inquestionável, pois que se configura na sua desídia em regulamentar o § 2º do art. 2º da Lei (1.161/2000), dele constando garantias de que o titulares dos postos e graduações teriam as mesmas prerrogativas de hierarquia, comando, função, promoção, inclusive, com critério de precedência, o que não ocorreu.
Vejamos: Art. 2º.
São extintas, ao evento da vacância, as seguintes vagas dos postos e graduações: [...]; § 2º.
Aos titulares dos postos e graduações de que trata este artigo são garantidas as mesmas prerrogativas de hierarquia, comando, função, promoção, inclusive com critério de precedência, na forma de regulamento a ser baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Assim, ante a evidente OMISSÃO do estado, de regulamentar as promoções [...], rechaço a prejudicial de prescrição do fundo do direito e declaro a prescrição de trato sucessivo, nos termos que abaixo seguem: A ação foi proposta em 18.03.2025.
Portanto reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação: 18.03.2020, em sentido retrocendente[1], nos termos da Súmula 85 STJ.[2] II.
FUNDAMENTOS: O Autor afirma ter ingressado na Corporação da Polícia Militar em 1991, na graduação de Soldado, no Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM e que o Concurso Público estabelecia que as graduações na carreira se fundamentavam na Lei 127/1990.
Argumenta que depois de mais de 30 (trinta) anos de serviço, foi transferido para a reserva remunerada, na condição de SEGUNDO TENENTE.
Sente-se então, prejudicado, porque se o Estado não tivesse violado o direito de promoção, atrasando-as, teria alcançado a graduação para 1º Tenente da PM/TO antes de entrar para a reserva.
Em razão destes fatos, pede a providência jurisdicional no sentido de resguardar o seu direito à promoção na graduação de 1° SARGENTO em dezembro de 2012, perquirindo uma promoção imediata (por inexistir, à época do preenchimento dos requisitos, 3º e 2° Sargentos) nos termos do art. 90 da Lei nº 125/90 c/c a Lei Estadual nº 1.161/2000, em respeito ao princípio do direito adquirido; [...].
O Requerido, por sua vez, rechaçou a alegação de Direito Adquirido, pois o requerente, sequer demonstrou ter cumprido os requisitos legais (interstício).
Assevera que a discussão envolve o mérito administrativo e, desse modo, deve-se respeitar a separação dos poderes.
Pois bem.
O ponto controvertido é o atraso na promoção a 1° SARGENTO em dezembro de 2012, a qual, segundo o requerente, ao tempo da referida alteração legislativa, já havia preenchido todos os requisitos.
A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro preceitua, em seu art. 6º que, “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.(Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957).
Acrescento que o princípio Tempus Regit Actum (Tempo rege o ato), induz ao raciocínio de que a lei posterior não influenciará na relação firmada na época da lei anterior.
Tal princípio garante o negócio/Ato jurídico perfeito, assegurado na Constituição Federal brasileira (art. 5º, XXXVI).
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o provimento originário de cargos públicos deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira, em consonância com a lei vigente na data da nomeação. 2. "A indicação de um determinado padrão ou vencimento no edital do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação." (MS 11.123/DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Corte Especial, j. 6/12/2006, DJ 5/2/2007).
Precedentes. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 40655 RJ 2013/0007820-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita REMESSA NECESSÁRIA Nº 5301422-08.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AUTOR : CLEBER INACIO FERREIRA RÉU : ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADO : CLEBER INACIO FERREIRA RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
CRITÉRIO DE MERECIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROMOÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.
A promoção de policiais militares é regida pelo Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, lei estadual 15.704/2006, que sofreu alterações sucessivas pelas leis estaduais 16.902/2010, 17.866/2012 e 18.287/2013. 2.
Muito embora tenham sido observadas no processo de promoção de 25.12.2013 as alterações trazidas pela lei 18.287/2013, o fato é que a indigitada legislação entrou em vigor na data de sua publicação, em 31.12.2013, descabendo falar-se em sua aplicação para determinar critérios do certame já iniciado, sob pena de retroatividade e consequente ofensa ao princípio tempus regit actum, bem assim, aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3.
A exigência de antiguidade observada no inciso III do parágrafo único do artigo 4º da lei 17.866/2012 se aplicava apenas às promoções de oficiais e praças realizadas em 31 de dezembro de 2012, consoante expresso no próprio texto legal. 4.
Corolário do desprovimento recursal, impende majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - APL: 53014220820168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA DA MUDANÇA LEGISLATIVA: Os documentos acostados aos autos, especialmente a ficha individual do Requerente indicam que: 1.
Entrou para o quadro da Polícia Militar em 06 de março de 1991. 2.
Foi mobilizado Soldado cinco meses depois, em 05 de agosto de 1991. 3.
Foi promovido a Cabo em 21 de abril de 2010. 4.
Em 24 de dezembro de 2012 foi promovido a 3º Sargento (DOE 3.784/2012) 5.
Em 25 de agosto de 2016 foi promovido a 2º Sargento (DOE 4.692/2016). 6.
Em 21 de abril de 2019 foi promovido a 1º Sargento (DOE 5.342/2019). 7.
Em 11 de março de 2020 foi promovido a Subtenente (por bravura – DOE 5.589/2020). 8.
Em 29 de dezembro de 2020 requereu transferência para a Reserva Remunerada 9.
Em 21 de maio de 2021 foi promovido a 2º Tenente (ATO Nº 611 – PRM, DOE 5.850/2021). 10.
Na sequência foi formalizada a sua transferência para a reserva.
As Leis 127/1990 (Art. 10), 1.161/2000 (Art. 1º, II) e 125/1990 (art. 14, nº3, a), estabeleciam como graduação na carreira de Praças, o posto de Soldado, Cabo, Primeiro Sargento e Subtenente.
Em 2012, época da alteração legislativa, o autor foi promovido a 3º Sargento (FICHIND6), mas argumenta que de acordo com a Lei anterior a graduação a ser alcançada seria a de 1º Sargento.
De todo o expendido tem-se que: Para alcançar a graduação postulada o autor (em 2012 - 1º Sargento), deveria preencher todos os requisitos, dentre eles, o interstício mínimo (Art. 14 I): Art. 14 da Lei 1.161/2000 (lei anterior): Interstício para o fim de ingresso no Quadro de Acesso é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nas seguintes condições: - Primeiro Sargento PM, trinta e seis meses na graduação, após quinze anos de efetivo serviço; [...].
Pois bem.
A ficha individual ((FICHIND6), demonstra que o autor foi promovido a Cabo em 21/04/2010 e, de acordo com o dispositivo acima citado, nesta posição deveria permanecer por 36 meses (três anos), além de contar com 15 anos de efetivo serviço na corporação.
De fato em 2010 contava mais de 10 anos de efetivo serviço, no entanto, não preencheu o requisito exigido pela Lei 1.161/2000 (lei anterior), leia-se: insterstício.
Portanto, se em 21/04/2010 o autor foi promovido a Cabo, de acordo com a lei anterior à alteração legislativa, deveria nesta graduação permanecer até 21/04/2013.
Deste modo, conclui-se que em 2012 não havia preenchido o requisito – interstício - razão pela qual, os pedidos são improcedentes. III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FIRMINO DA SILVA MIRANDA.
CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 2.000,00 (art. 85, §§ 2º e 14 do CPC).
FICAM as obrigações (do Autor) decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, somente devendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o CREDOR demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do artigo 98 do NCPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (496, § 3º, inciso II, do CPC/15).
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar /apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C. [1] Da data mencionada para trás, prescreveu. [2] Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. -
28/05/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 11:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/05/2025 09:46
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 21:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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24/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/03/2025 16:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5679527, Subguia 86251 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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19/03/2025 16:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5679526, Subguia 86217 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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18/03/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:34
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/03/2025 10:24
Conclusão para decisão
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18/03/2025 10:23
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5679527, Subguia 5487147
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18/03/2025 10:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5679526, Subguia 5487146
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18/03/2025 10:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FIRMINO DA SILVA MIRANDA - Guia 5679527 - R$ 50,00
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18/03/2025 10:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FIRMINO DA SILVA MIRANDA - Guia 5679526 - R$ 142,00
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18/03/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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