TJTO - 0042277-28.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0042277-28.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: WAECITON DE ANDRADE SOUSAADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA XAVIER (OAB TO010964)SENTENÇAEm face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: DECLARO prescritas as verbas anteriores a 07/10/2019; DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Município de Palmas, no período compreendido entre ?07/10/2019 a 09/04/2024 (evento 1, DOC_PESS5, pág. 75) HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 7, CALC2) e CONDENO o Município de Palmas ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre? 07/10/2019 a 31/12/2019; 01/01/2020 a 31/12/2020; 01/01/2021 a 31/12/2021; 01/01/2022 a 31/12/2022; e 08/08/2023 a 09/04/2024, respeitada a prescrição quinquenal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/05/2025 16:03
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 09:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/03/2025 15:53
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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18/03/2025 15:42
Conclusão para julgamento
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17/03/2025 23:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 22:23
Despacho - Determinação de Citação
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11/11/2024 12:20
Conclusão para despacho
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08/11/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 16:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/10/2024 16:06
Conclusão para despacho
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15/10/2024 16:06
Processo Corretamente Autuado
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07/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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