TJTO - 0024420-32.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 11:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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15/07/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0024420-32.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: VANUZA GOMES MATOS MONTEIROADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 24/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
09/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:56
Protocolizada Petição
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09/07/2025 14:51
Protocolizada Petição
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05/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 10:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 14:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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25/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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24/06/2025 13:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 07/11/2025 15:00
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18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 16:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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17/06/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024420-32.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VANUZA GOMES MATOS MONTEIROADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por VANUZA GOMES MATOS MONTEIRO em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a parte autora alega a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, mesmo estando adimplente com todas as faturas da unidade consumidora nº 8/3212875-3.
Alega ainda que o corte se deu sem notificação prévia e ocorreu no dia 23/05/2025 (sexta-feira), após o horário comercial, sendo informado, após diversas tentativas de contato com a empresa ré, que o prazo para religação seria de cinco dias úteis.
Sustenta a essencialidade do serviço e o prejuízo causado pela interrupção, que persiste até a presente data.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados pela autora (evento 1, EXTR6), evento 1, COMP7), indicando que não havia débito que justificasse o corte de energia elétrica.
Ademais, a ausência de notificação prévia pela ré, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL, também indica ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária.
O perigo de dano é também verificado no caso, tendo em vista que a energia elétrica é serviço essencial à dignidade da pessoa humana (art. 22 do CDC; art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95), cuja ausência afeta de maneira severa o conforto, a segurança e a saúde do consumidor.
DISPOSITIVO.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte requerida restabeleça, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 8/3212875-3, situada no endereço da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Diante da relação de consumo, entendo por presentes a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor, assim, possível a inversão da regra geral da distribuição do ônus probatório por inteligência do art. 6°, VIII do CDC, o que ora faço, para inverter ônus da prova, sem contudo, desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC, propiciando assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em razão da inversão do ônus probandi determino a parte requerida que junte aos autos documentos/contrato que comprovem a existência do débito, até a data da audiência de conciliação, ficando advertido desde então, que a sua inércia acarretará na veracidade dos fatos alegados na inicial, na forma do art. 400 do CPC. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; Caso o AR - Aviso de Recebimento seja devolvido pelos motivos: AUSENTE, RECUSADO, NÃO PROCURADO, expeça-se mandado para cumprimento da citação ou intimação, ficando desde já deferido o mandado na modalidade remota. DO PRAZO PARA DEFESA. A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do Fonaje, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
16/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:20
Decisão - Concessão - Liminar
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04/06/2025 14:08
Conclusão para decisão
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04/06/2025 14:08
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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