TJTO - 0013934-08.2018.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013934-08.2018.8.27.2737/TO APELANTE: MARCOS TRENCH DE FREITAS (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANNA BENETTI DE FREITAS (OAB SP306796) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MARCOS TRENCH DE FREITAS contra a sentença (evento 38) proferida pelo juízo da Central de Execuções Fiscais – Porto Nacional que, integrada pelas decisões que rejeitaram os embargos de declaração (eventos 48 e 60), homologou o pedido de extinção formulado pela exequente, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, e julgou extinta a obrigação referente à CDA que acompanhou a inicial, condenando o executado ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios.
O apelante não recolheu o preparo recursal, mas requereu a gratuidade de justiça.
Todavia, não apresentou provas acerca da hipossuficiência econômica necessária para concessão do benefício, tais como extrato de conta corrente, certidão de cartório de registro de imóveis demonstrando não possuir imóveis registrados em seu nome, etc.
Intimado para apresentar em 5 (cinco) dias documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido (evento 11), o apelante deixou transcorrer o prazo concedido sem manifestação (evento 14). É o relatório.
DECIDO.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Em casos de pedido de gratuidade processual, venho me posicionando, em harmonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do requerente, seja pessoa física ou jurídica, não sendo a mera Declaração de Pobreza e/ou Hipossuficiência instrumento hábil à demonstração da insuficiência financeira.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade do recorrente recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que comprovem, indubitavelmente, a necessidade, tais como Certidão Negativa de Imóvel, Declaração de Imposto de Renda, ainda que seja declaração de isento, espelhos de negativações, extratos bancários, comprovantes de despesas, dentre outros.
No caso concreto, ao pré-analisar o presente recurso, no exercício do juízo de admissibilidade recursal, foi constatada a existência de pedido de concessão de gratuidade da justiça ao apelante desacompanhado de provas suficientes que demonstrassem a insuficiência financeira para suportar as despesas recursais.
Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, o recorrente não se manifestou (eventos 11 e 14).
A partir desse quadro apresentado, conclui-se pela impossibilidade de deferir ao apelante a gratuidade da justiça por ausência de prova apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com o preparo recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por ausência de prova da alegada hipossuficiência financeira e determino a intimação de Marcos Trench de Freitas para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC).
Intime-se. -
30/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
30/07/2025 15:53
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
01/07/2025 14:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013934-08.2018.8.27.2737/TO APELANTE: MARCOS TRENCH DE FREITAS (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANNA BENETTI DE FREITAS (OAB SP306796) DESPACHO MARCOS TRENCH DE FREITAS interpôs Apelação contra a sentença (evento 38) proferida pelo juízo da Central de Execuções Fiscais – Porto Nacional que, integrada pelas decisões que rejeitaram os embargos de declaração (eventos 48 e 60), homologou o pedido de extinção formulado pela exequente, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, e julgou extinta a obrigação referente à CDA que acompanhou a inicial, condenando o executado ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios.
O apelante não recolheu o preparo recursal, mas requereu a gratuidade de justiça.
Todavia, não há nos autos provas acerca da hipossuficiência econômica necessária para concessão do benefício, tais como extrato de conta corrente, certidão de cartório de registro de imóveis demonstrando não possuir imóveis registrados em seu nome, etc.
Por essa razão, intime-se o apelante para apresentar, em 5 (cinco) dias, documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, facultando-lhe, desde já, o recolhimento do preparo recursal – artigo 99, § 7º, Código de Processo Civil.
Intime-se. -
18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
18/06/2025 14:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
15/04/2025 13:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
15/04/2025 11:07
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
15/04/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
15/04/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 22:32
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
-
11/04/2025 22:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
11/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000607-64.2025.8.27.2732
Joana Nunes de Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 15:58
Processo nº 0001144-95.2023.8.27.2743
Maria Eni Pinto Barros
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2023 16:58
Processo nº 0004423-21.2024.8.27.2722
Eldenir Brito de Oliveira
Uy3 Sociedade de Credito Direto S/A
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2024 09:40
Processo nº 0000325-14.2024.8.27.2715
Idelvando Brito Ribeiro
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 15:56
Processo nº 0001293-86.2025.8.27.2722
Jesus Goncalves de Oliveira
Antonio Carlos Pereira da Silva
Advogado: Adao Gomes Bastos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2025 16:09