TJTO - 0003688-49.2023.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 12:45
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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02/07/2025 16:49
Conclusão para decisão
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02/07/2025 16:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 101
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02/07/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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17/06/2025 17:57
Protocolizada Petição
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17/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
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16/06/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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16/06/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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16/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0003688-49.2023.8.27.2713/TO INTERESSADO: MARIA SILVIA DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, após as formalidades do termo circunstanciado de ocorrência, propôs a presente ação penal em desfavor dePAULO DE FREITAS, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 147, caput c/c art. 61, II, "h", ambos do Código Penal e no artigo 96, § 1º, da Lei 10.741/03.
De acordo com a denúncia: (...) dia 08.09.2022, por volta das 16h30min, no Acampamento Gabriel Filho na Fazenda Freitas, s/n, Zona Rural, no município de Palmeirante-TO/TO, o denunciado, ameaçou a idosa Maria Silva da Silva Sousa, de causar-lhe mal injusto e grave.
Consta que a vítima pescava na represa próximo a ferrovia junto com a Sra.
Tereza e seu neto, quando se aproximou a cavalo o denunciado, o qual a ameaçou de morte com a arma de fogo, aparentemente uma pistola, apontada para a sua cabeça, disse que atiraria nela caso não fosse embora do local, afirmando que não queria ninguém pescando.
Apurou-se, que o Sr.
João Luiz que acompanhava o denunciado, montados a cavalo, ao ver o nervosismo da vítima idosa, disse para este que ela tinha vindo de longe para pegar um peixinho, porém o denunciado se mostrou relutante dizendo “que não queria saber de que inferno ela tinha vindo”, que não aceitava ninguém dentro da terra.
Consta ainda, que após o ocorrido, a vítima foi embora da área e foi seguida pelo denunciado e o Sr.
João Luiz até o acampamento próximo, o que a fez se sentir humilhada, ameaçada e não consegue dormir relembrando a cena da arma em sua cabeça, que no dia dos fatos, o denunciado portava uma arma de fogo na mão e outra arma, tipo espingarda, na cela da montaria.
Consigna-se que foi proposta a aplicação do instituto despenalizador, no entanto o denunciado não demonstrou interesse.
Os indícios de autoria e a materialidade restaram demonstrados através do Termo Circunstanciado da Ocorrência nº 00003306/2022. No evento 36, DECDESPA1 foi determinado o agendamento de audiência de instrução e julgamento e a citação/intimação do acusado para tomar ciência da acusação e comparecimento à audiência a ser designada.
Posteriormente, o acusado foi citado/intimado (evento 56, CERT1).
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de março de 2024, restou prejudicada a suspensão do processo diante das condições pessoais do acusado desfavoráveis ao benefício.
Na sequência, a denúncia foi recebida e foi colhido o depoimento da vítima Maria Silva da Silvia Sousa e das testemunhas João Luiz Guimarães Barbosa e Tereza de Jesus de Alencar. Ao final, após prévia entrevista com o seu defensor, o acusado foi interrogado (evento 69, TERMOAUD1).
Em seu depoimento, a vítima afirmou que estava pescando nas margens de uma represa, acompanhada de seu neto e de Tereza, quando chegou o acusado e seu funcionário, montados em cavalos.
Apontando uma arma em sua direção e do seu neto, o acusado falou para que saíssem, caso contrário, atiraria.
Durante as ameaças, o acusado argumentou que a propriedade onde estavam pescando era privada.
Sentiu-se muito humilhada e chegou a se urinar no momento dos fatos.
O funcionário (João Luiz) não participou das ameaças.
O réu mandou que saíssem, que a propriedade era dele e que não queria ninguém nela, com a arma em punho e avançando com o cavalo.
A arma era pequena, mas não sabia qual tipo.
Conhece o réu apenas de vista.
Não era a primeira vez que pescava ali e Tereza, ao ver o acusado, se escondeu com medo da aproximação.
Foi a primeira vez que foram vistas pescando na propriedade.
Vive em um barraco de lona em um acampamento de pessoas sem terra, localizado a cerca de 3 km da propriedade. Nunca mais teve saúde em razão da humilhação sofrida quando dos fatos, e teve picos de pressão por ter que participar da audiência.
Ainda não foi encaminhada a um psicólogo, mas outro médico lhe receitou remédios calmantes.
O acusado transitava na região do assentamento a cavalo, por isso teve que se mudar de lá.
O neto, menor de idade, desenvolveu traumas em razão do ocorrido, se escondia no guarda-roupa e teve seu desenvolvimento escolar prejudicado.
Frisou que Tereza estava pescando na mesma região, mas não juntas, que ela se escondeu ao ver a aproximação do acusado.
João estava junto do acusado, ouviu o que foi dito, mas não lhe ameaçou ou tentou lhe agredir (evento 70, CERT1).
Em sua oitiva, a testemunha Tereza de Jesus de Alencar, compromissada a dizer a verdade, relatou que não viu o acusado direcionar uma arma para a cabeça da vítima, mas o ouviu proferir vários palavrões e ameaças à vítima, dizendo que ela deveria sair de sua propriedade e que ela estava lá "de favor".
Estava afastada e apenas se aproximou da vítima e seu neto quando o acusado deixou o local, por medo de também ser coagida.
Não lembra a idade do neto, mas acredita ainda não ter 10 anos completos.
A vítima informou que o acusado avançou com o cavalo em sua direção.
A vítima estava em um local mais visível e o acusado já se aproximou gritando, chamando a vítima de "vagabunda", " sem vergonha" e outros termos.
As palavras usadas foram tão fortes que a vítima se urinou e tremia.
A criança também estava apavorada.
O acusado ainda os perseguiu até os limites da propriedade, gritando que eles deveriam desocupar a terra.
A vítima desenvolveu trauma do acusado e não voltou mais para a terra por ter medo dele.
O acusado passava na frente da casa da vítima em seu cavalo.
A vítima tinha medo de sair sozinha de casa e apenas ia para casa de sua filha se seu genro lhe buscasse de carro.
O acusado foi em sua casa no fim do ano passado, e disse que tinha conhecimento de sua participação como testemunha no processo, na oportunidade, mencionou ao acusado que, ainda que ele negasse as ameaças, as palavras usadas por ele na data do ocorrido foram muito pesadas e que não deveria tê-las dirigido à vítima.
Não sabia que a terra estava em disputa judicial e não pediram permissão de ninguém para pescar.
Escondeu-se por sentir medo do acusado, pois a fama dele não é boa no acampamento.
Conseguiu escutar toda a interação do acusado com a vítima, mas não conseguiu ver. Mora em um assentamento vizinho.
Não tem conhecimento se o acusado trabalhava na região, mas sabia que ele passava por lá frequentemente.
O acusado possuía outras rotas, mas escolhia passar na frente da casa da vítima, que não era a estrada da propriedade - evento 70, CERT1.
Por sua vez, a testemunha João Luiz Guimarães Barbosa, também compromissado a dizer a verdade, relatou que estavam campeando o gado e que o acusado apenas afirmou que ali era um local proibido para pesca.
Estavam presentes ele, o réu, a vítima e um garoto de 6 a 7 anos e não viu outra pessoa.
Não pediu para o réu ser menos agressivo com a vítima.
O acusado não permaneceu no local, se retirando junto com ele à cavalo.
A distância entre o acampamento e o córrego é cerca de 4 km e nas proximidades existe outro acampamento.
Não portavam armas de fogo, nem armas brancas.
O réu não foi agressivo nem ameaçou a vítima - evento 70, CERT1. Em seu interrogatório, o acusado afirmou que, na data dos fatos, estava sob a posse da fazenda e estava monitorando seu campo quando avistou a vítima e seu neto que, ao notarem sua presença, foram em direção a uma grota.
Se aproximou montado a cavalo juntamente com João, momento em que pediu que eles saíssem da grota.
Soube que eles estavam pescando e ordenou que eles não o fizessem, nem andassem pela fazenda. Os informou de que a terra estava sob litígio e que gostaria que eles (acampados) esperassem o fim do processo para poder entrar na propriedade.
Se despediu deles e voltou para sua casa - evento 70, CERT1.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu: i) a condenação do acusado pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput do Código penal); ii) o sopeso negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime; iii) a incidência das agravantes tipificadas no art. 61, II, "a" e "h", do CP; iv) a fixação de indenização mínima no valor de R$ 10.000,00 - evento 70, CERT1. No mesmo sentido, a assistente de acusação reiterou os pedidos do parquet, pleiteando pela condenação do acusado com a incidência de todas as agravantes - evento 70, CERT1. Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado em razão da inexistência do fato e ausência de provas para a condenação (art. 386, II e IV, CPP), bem como a improcedência do pedido de indenização mínima - evento 67, CERT1.
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 83, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática do crime tipificado nos artigos 147, caput c/c art. 61, II, "h", ambos do Código Penal. Da análise detida dos autos, verifico que assiste razão à Defesa quanto ao pleito absolutório.
Com efeito, a vítima relatou, tanto na fase inquisitorial quanto durante a instrução que, na data dos fatos, estava pescando acompanhada de Tereza e seu neto quando o acusado chegou e a ameaçou, apontando uma arma para sua cabeça e ordenando que se retirasse do local. Todavia, a testemunha Tereza não confirmou tal informação, na medida em que afirmou que não viu o acusado apontando arma para a vítima e que, na verdade, estava escondida e apenas ouviu o réu gritando e xingando-a de “vagabunda”, “sem vergonha” e outros termos. No mesmo sentido, a testemunha João Luiz Guimarães Barbosa confirmou que estava na companhia do acusado, afirmando que ele não portava qualquer tipo de arma, bem como que apenas pediu que Maria se retirasse da propriedade, sem agressividade ou ameaças.
Portanto, não restou evidenciado o dolo específico, por parte do acusado, em ameaçar e causar mal grave e injusto à vítima, sendo certo que a mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem, por si só, não caracterizam o tipo penal em questão.
A propósito, é consabido que as provas produzidas exclusivamente na fase policial, sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, não são suficientes para a condenação do agente, consoante entendimento consolidado na jurisprudência.
Nesse sentido, confira-se elucidativo julgado do c.STJ: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS.
AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES.
DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3.
Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4.
Concessão do habeas corpus.
Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021). g.n Portanto, considerando que não foram confirmadas as informações colhidas na fase inquisitorial, a absolvição do acusado é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido estampado na denúncia para absolver o acusado PAULO DE FREITAS, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Data certificada pelo sistema e-PROC -
09/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/06/2025 12:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
28/04/2025 13:40
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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15/04/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 77
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11/04/2025 16:06
Juntada - Informações
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10/04/2025 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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10/04/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/04/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/04/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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01/04/2025 18:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> NACOM
-
01/04/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 18:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 11:18
Protocolizada Petição
-
25/03/2024 17:27
Conclusão para julgamento
-
19/03/2024 13:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DO JECRIM - 18/03/2024 14:30. Refer. Evento 44
-
18/03/2024 15:33
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2024 15:26
Protocolizada Petição
-
15/03/2024 15:09
Juntada - Certidão
-
15/03/2024 15:06
Juntada - Certidão
-
08/03/2024 13:23
Protocolizada Petição
-
27/02/2024 15:15
Lavrada Certidão
-
30/01/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/01/2024 15:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
29/01/2024 13:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/01/2024 10:22
Protocolizada Petição
-
19/01/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 56
-
19/01/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/01/2024 13:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
17/01/2024 12:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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15/01/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
15/01/2024 15:16
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
15/01/2024 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
15/01/2024 15:12
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
15/01/2024 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
15/01/2024 15:09
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
15/01/2024 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
15/01/2024 15:09
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
15/01/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/01/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/01/2024 15:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO JECRIM - 18/03/2024 14:30
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12/01/2024 17:22
Retificação de Classe Processual - DE: Termo Circunstanciado PARA: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
-
06/09/2023 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOLJECRC
-
06/09/2023 14:51
Juntada - Certidão
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22/08/2023 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> TOCOLPROT
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06/07/2023 15:57
Distribuído por dependência - Número: 00057482920228272713/TO
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29/06/2023 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 17:27
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2023 16:51
Conclusão para despacho
-
20/04/2023 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2023 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2023 15:46
Despacho - Mero expediente
-
30/03/2023 13:39
Conclusão para despacho
-
14/03/2023 15:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
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14/03/2023 15:30
Audiência - Preliminar - realizada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 14/03/2023 15:00. Refer. Evento 6
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14/03/2023 14:37
Protocolizada Petição
-
14/03/2023 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOLJECRC
-
14/03/2023 13:48
Juntada - Certidão
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14/03/2023 13:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> TOCOLPROT
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14/03/2023 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
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14/03/2023 13:02
Lavrada Certidão
-
14/03/2023 11:47
Protocolizada Petição
-
21/02/2023 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/02/2023 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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02/02/2023 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/01/2023 17:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
19/01/2023 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/01/2023 12:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
19/01/2023 12:41
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
19/01/2023 09:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2023 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2023 13:18
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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12/01/2023 15:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
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12/01/2023 15:14
Audiência - Preliminar - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 14/03/2023 15:00
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12/01/2023 15:13
Juntada - Certidão
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10/01/2023 12:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
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16/12/2022 18:49
Despacho - Mero expediente
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12/12/2022 13:41
Processo Corretamente Autuado
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01/12/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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