TJTO - 0008764-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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20/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008764-25.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ANDRE LUIS ALMEIDA RODRIGUESADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Andre Luis Almeida Rodrigues, Escrivão da Polícia Civil do Estado do Tocantins - PCTO, em face de suposto ato coator praticado pelo Secretário de Administração do Estado do Tocantins, por meio do qual objetiva a implementação de progressão funcional horizontal, já reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, contudo, até o presente momento, não fora implementada em sua carreira, situação que no seu entender viola direito líquido e certo de sua pessoa.
Em suma, destaca se tratar de servidor público estadual, sendo que, apesar de preencher os requisitos para progressão na carreira, até a presente data não teve seu direito reconhecido pela autoridade impetrada.
Aduz ainda pela demora injustificada na análise dos procedimentos internos da Administração.
Ao final, almeja que seja julgado procedente os pedidos, concedendo-se a segurança para o efeito de que o Impetrante seja beneficiado com a implementação de progressões funcionais, bem como encaminhado o processo administrativo para pagamento do subsídio já com as progressões funcionais reconhecidas, consequentemente assegurando o direito invocado: “[...] evolução funcional vertical para “2ª classe” a partir de 03/11/2024 [...]”.
Este, em síntese, o Relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, a análise liminar passa pela necessidade da presença de dois requisitos, o periculum in mora e a verossimilhança das alegações.
Em que pesem as argumentações do sindicato - impetrante, entendo, ao menos nesta análise liminar, a concessão da medida encontra óbice legal.
A Lei no 12.016/09, assim disciplina em seu artigo 7º: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Conforme se verifica, há expressa vedação legal a extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, trata-se de periculum in mora inverso, vez que o direito dos representados pelo sindicato - impetrante encontra-se resguardado, caso concedido, com base na data da impetração, enquanto que, se antecipada a medida, esta será de difícil reversibilidade.
Posto isto, DENEGO o pedido liminar, reservando a uma análise mais aprofundada em momento meritório, após devida instrução.
Notifique-se, a Autoridade impetrada para, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei no 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como se proceda com sua intimação, a fim de que manifeste o que entender de direito.
Por fim, ultrapassado o transcurso dos prazos acima destacados, com ou sem os informes, dê-se VISTA dos autos à Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, nos termos do artigo 12, do diploma legal acima citado, para o oferecimento do seu parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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17/06/2025 20:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/06/2025 12:46
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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16/06/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390678, Subguia 6512 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390677, Subguia 6495 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 19:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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04/06/2025 19:49
Despacho - Mero Expediente
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03/06/2025 15:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390678, Subguia 5376748
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03/06/2025 15:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390677, Subguia 5376747
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03/06/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDRE LUIS ALMEIDA RODRIGUES - Guia 5390678 - R$ 50,00
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03/06/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDRE LUIS ALMEIDA RODRIGUES - Guia 5390677 - R$ 197,00
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03/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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