TJTO - 0002272-03.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002272-03.2025.8.27.2737/TO AUTOR: L.
NAVES MELEADVOGADO(A): MARCELO ALMEIDA ALVES (OAB DF034265) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se demonstra nos autos do processo, a parte reclamante, nos termos da petição anexa ao Evento 21, requereu a desistência da ação. O Enunciado nº. 90, do FONAJE, dispõe que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (grifos do subscritor) Além disto, a Seção XIV, da Lei nº. 9.099/95, dispõe sobre os casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, e o Art. 51, caput, determina que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: Portanto, se tratando de pedido de desistência da ação formulada pela parte reclamante, afigura-se o caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO a desistência da parte reclamante e, em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em havendo, cancele-se a audiência designada.
Isento de custas.
Lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais, independente de intimação ou ciência.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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16/07/2025 13:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/07/2025 12:09
Conclusão para despacho
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09/07/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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15/05/2025 16:51
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 15/05/2025 11:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 4
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09/05/2025 17:46
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 15:09
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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01/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/03/2025 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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31/03/2025 16:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 15/05/2025 11:30
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28/03/2025 12:44
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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28/03/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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