TJTO - 0002911-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002911-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000867-40.2021.8.27.2714/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ATILA EMERSON JOVELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ÁTILA EMERSON JOVELLI (OAB TO04773A)AGRAVADO: DERCIA TEIXEIRA DE FREITASADVOGADO(A): RAFAEL SANTANA ROSSI (OAB GO042661)INTERESSADO: ESPÓLIO DE: NILTON TIAGO DE SOUZAADVOGADO(A): WYLLA MAIA FERNANDESADVOGADO(A): ÁTILA EMERSON JOVELLIINTERESSADO: ELIENE SILVA DE JESUSADVOGADO(A): WYLLA MAIA FERNANDESADVOGADO(A): ÁTILA EMERSON JOVELLI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE OBJETIVA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO POSSÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA DESBLOQUEIO PARCIAL DE 50%.
PONDERAÇÃO ENTRE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Átila Emerson Jovelli – Sociedade Individual de Advocacia contra decisão proferida no cumprimento de sentença movido em face de Dércia Teixeira de Freitas. 2.
A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela executada, determinando o desbloqueio de 50% do valor constrito via SISBAJUD, depositado em conta-poupança, mantendo a penhora da metade remanescente. 3.
A controvérsia envolve a penhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, diante da natureza alimentar do crédito exequendo, correspondente a honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da penhora parcial sobre valores depositados em conta-poupança abaixo do limite de 40 salários mínimos, considerando a natureza alimentar do crédito exequendo.
III.
Razões de decidir 5.
O art. 833, X, do CPC estabelece regra objetiva de impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos para valores depositados em conta-poupança, salvo exceções previstas no § 2º. 6.
Os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentar, conforme o art. 85, §14, do CPC, o que permite a relativização da impenhorabilidade legal. 7.
A decisão agravada aplicou corretamente o princípio da proporcionalidade ao manter bloqueio de 50% do valor constrito, equilibrando a satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial da parte executada. 8.
Presentes os requisitos legais, é cabível o deferimento da justiça gratuita à parte agravante.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para deferir o pedido de justiça gratuita, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.
Tese de julgamento: “1.
A impenhorabilidade de valores em conta-poupança até o limite de 40 salários mínimos pode ser relativizada em caso de crédito alimentar. 2. É legítima a penhora parcial desses valores, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para deferir o pedido de justiça gratuita à parte agravante, mantendo, no mais, incólume a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, notadamente por encontrar-se em consonância com os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela executiva, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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04/07/2025 16:08
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 195
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16/06/2025 14:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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16/06/2025 14:57
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 14:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 39
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12/05/2025 11:25
Remessa Interna para fins administrativos - SGB10 -> CCI01
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12/05/2025 11:25
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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09/05/2025 15:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB10)
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09/05/2025 15:12
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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09/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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06/05/2025 08:38
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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29/04/2025 17:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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29/04/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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07/04/2025 12:01
Despacho - Mero Expediente
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03/04/2025 17:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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03/04/2025 17:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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03/04/2025 17:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/03/2025 17:11
Remessa Interna - BAIXA -> SGB04
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31/03/2025 17:11
Processo Reativado
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28/03/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 18:33
Cancelada a Distribuição
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26/03/2025 17:09
Remessa Interna - DISTR -> BAIXA
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26/03/2025 16:18
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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26/03/2025 16:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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26/03/2025 16:16
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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10/03/2025 13:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SGB10
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10/03/2025 13:11
Remessa Interna não admitindo prevenção - SGB04 -> SGB10
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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27/02/2025 15:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB04)
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27/02/2025 14:00
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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27/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/02/2025 13:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/02/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/02/2025 23:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESPÓLIO DE: NILTON TIAGO DE SOUZA - Guia 5386387 - R$ 160,00
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24/02/2025 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 23:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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