TJTO - 0009321-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009321-12.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MAURICIO PACIFICO NOLETO MOURÃOADVOGADO(A): JEYMISON RICCHARLYS MARINHO NEVES (OAB TO006592) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, que nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou o pedido de revogação da decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada.
Na origem trata- se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual o autor pleiteou recebimento do valor retroativo referente ao lapso temporal que ficou sem trabalhar quando da sua exoneração decorrente de decisão judicial posteriormente anulada, tendo a presente ação sido julgada improcedente.
Informa que o agravado litigou sob o benefício da justiça gratuita.
Alega o agravante que conforme documentação juntada, o agravado é servidor público efetivo do próprio Município de Palmas e percebe atualmente vencimentos brutos superiores a R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), conforme demonstrado por extratos da folha de pagamento disponíveis no Portal da Transparência.
Assevera que o Município requereu a revogação do benefício com base na perda superveniente da condição de hipossuficiência do autor.
Ressalta que a mera alegação de compromissos financeiros pessoais, como empréstimos ou despesas cotidianas, não descaracteriza a capacidade contributiva, pois, se assim fosse, todo servidor público com empréstimos poderia pleitear justiça gratuita.
Pondera que o agravado apenas alegou contas diárias e menção de empréstimo.
Contudo, a ausência de comprovação efetiva e atual da situação de carência financeira reforça a necessidade de revogação do benefício.
Requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Ao final, seja dado provimento ao recurso, revogando-se a concessão da justiça gratuita ao agravado, com a determinação de recolhimento das custas e pagamento dos honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente.
Preparo dispensável. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Ressalte-se que a parte executada conseguiu comprovar que sua remuneração está comprometida com despesas pessoais e pagamento de empréstimos, conforme demonstrado na declaração de Imposto de Renda. A demanda foi atribuída o valor de R$ 93.780,99 (noventa e três mil, setecentos e oitenta reais e noventa e nove centavos), com fixação de honorários advocatícios em 12% sobre o valor do benefício econômico.
Dessa forma, a revogação da justiça gratuita acarretaria impacto significativo na estabilidade financeira do núcleo familiar.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
18/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 20:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/06/2025 17:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB05)
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16/06/2025 13:42
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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16/06/2025 08:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 08:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/06/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5391144 - R$ 160,00
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11/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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