TJTO - 0005002-35.2020.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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18/07/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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18/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 147
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005002-35.2020.8.27.2713/TO REQUERENTE: DISTRIBUIDORA LAVOR DE UTILIDADES DOMESTICA LTDAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, porquanto, no caso em apreço, a empresa ré ostenta a forma de sociedade empresária limitada, modalidade jurídica atribuída a determinadas espécies de empresários.
Ainda que formalmente detenha personalidade jurídica distinta da pessoa física do sócio, tal separação mostra-se meramente fiscal, especialmente diante da sua constituição unipessoal.
Destarte, trata-se, portanto, de sociedade composta por único sócio, o que, aliado aos elementos constantes dos autos, revela confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do empresário individual.
Diante dessa realidade fática, é plenamente viável que a execução recaia diretamente sobre os bens do sócio, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a ineficácia da separação patrimonial no caso concreto.
Quanto ao tema, a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO AVIADO PELA EXEQUENTE.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE MICROEMPRESA INDIVIDUAL E EMPRESÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
In casu, restou demonstrado que a empresa executada é da modalidade microempresa individual, sendo certo que no caso do empresário individual, a atividade empresarial respectiva é promovida por pessoa física singular (art. 966, do CC/02), de modo que a pessoa natural exerce essas atividades e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da atividade empresarial, incluindo eventuais bens pessoais, sendo, pois, a responsabilidade do empresário individual considerada direta e ilimitada. O empresário individual responde pela dívida, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil e arts. 133 e 137 do Código de Processo Civil), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. A microempresa que não é espécie distinta de empresário, mas apenas qualificação jurídica atribuída às espécies de empresário (empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade empresária), possui personalidade jurídica diversa da pessoa física do empresário tão somente para fins fiscais, havendo confusão patrimonial entre ambos, o que possibilita que a execução atinja o patrimônio da pessoa física. Destarte, em se tratando de microempresa que possui único sócio, deve ser acolhida a pretensão da recorrente atinente à inclusão do sócio no polo passivo da demanda.Reurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013136-51.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 09:38:03).
Grifei Ante o exposto, chamo o feito à ordem, e defiro parcialmente o requerimento de evento 139, e determino a inclusão do sócio CLEBER MASCARENHAS BONINA no polo passivo da presente execução. Superada a problemática supra, INTIME-SE, a parte exequente, para no prazo legal, indicar bens passíveis de penhora ou requerer objetivamente, o que entender devido, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
17/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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14/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 143
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11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 143
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10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:44
Decisão - Outras Decisões
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30/04/2025 15:42
Conclusão para despacho
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30/04/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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30/04/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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29/04/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 18:08
Decisão - Outras Decisões
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14/02/2025 14:27
Conclusão para decisão
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14/02/2025 13:45
Protocolizada Petição
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15/10/2024 17:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00094972520248272700/TJTO
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13/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 130
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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11/07/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2024 19:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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03/07/2024 12:40
Conclusão para despacho
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03/07/2024 12:39
Juntada - Certidão
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03/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
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26/06/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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29/05/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00094972520248272700/TJTO
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27/05/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2024 12:13
Decisão - Outras Decisões
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26/04/2024 16:18
Conclusão para decisão
-
26/04/2024 09:04
Protocolizada Petição
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25/04/2024 21:52
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2024 17:56
Conclusão para despacho
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04/04/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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19/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
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11/03/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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06/03/2024 13:44
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2024 13:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/03/2024 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:55
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2024 15:46
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 102
-
20/11/2023 17:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/11/2023 14:35
Despacho - Mero expediente
-
20/10/2023 15:22
Conclusão para despacho
-
09/10/2023 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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09/10/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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29/09/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 95
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24/08/2023 16:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/08/2023 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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24/08/2023 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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21/08/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 13:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
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18/08/2023 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
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18/08/2023 15:00
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
03/08/2023 07:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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19/07/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
-
24/05/2023 20:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
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24/05/2023 20:41
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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13/02/2023 10:35
Juntada - Informações
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08/02/2023 14:55
Decisão - Outras Decisões
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20/01/2023 11:02
Conclusão para despacho
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29/11/2022 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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25/11/2022 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/11/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 19:25
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2022 07:15
Conclusão para despacho
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14/10/2022 07:03
Conclusão para despacho
-
29/09/2022 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/09/2022 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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20/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2022 19:05
Lavrada Certidão
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10/09/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2022 19:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/09/2022 19:03:05)
-
10/09/2022 19:01
Juntada - Informações
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31/08/2022 14:14
Juntada - Informações
-
11/07/2022 20:47
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 08:28
Conclusão para decisão
-
10/06/2022 14:35
Protocolizada Petição
-
20/04/2022 16:20
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2022 12:29
Lavrada Certidão
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21/03/2022 08:29
Expedido Carta pelo Correio
-
21/03/2022 08:23
Classe originária evoluída - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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21/03/2022 08:23
Trânsito em Julgado
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16/03/2022 17:17
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2022 08:00
Conclusão para decisão
-
09/03/2022 18:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Baixa Definitiva - 17/12/2021 15:11:37)
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03/03/2022 15:35
Protocolizada Petição
-
13/01/2022 13:38
Lavrada Certidão
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13/01/2022 13:06
Lavrada Certidão
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17/12/2021 15:11
Trânsito em Julgado
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25/11/2021 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/11/2021 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/11/2021 16:44
Lavrada Certidão
-
24/11/2021 16:33
Expedido Carta pelo Correio
-
24/11/2021 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2021 20:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
30/09/2021 19:05
Conclusão para decisão
-
15/07/2021 16:22
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2021 11:25
Lavrada Certidão
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06/05/2021 15:20
Expedido Carta pelo Correio
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22/04/2021 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/04/2021 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/04/2021 07:00
Despacho - Mero expediente
-
15/02/2021 09:29
Conclusão para decisão
-
29/01/2021 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/01/2021 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/01/2021 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 09:11
Lavrada Certidão
-
16/11/2020 16:46
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2020 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
10/11/2020 14:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
10/11/2020 14:37
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 11/11/2020 09:00. Refer. Evento 18
-
05/11/2020 14:44
Remessa para o CEJUSC - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
19/10/2020 10:25
Lavrada Certidão
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16/10/2020 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/10/2020 20:18
Expedido Carta pelo Correio
-
15/10/2020 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2020 16:08
Juntada - Informações
-
20/09/2020 20:34
Audiência Designada - Conciliação - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 04/11/2020 09:00
-
20/09/2020 10:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
20/09/2020 10:02
Juntada - Certidão
-
03/09/2020 20:20
Remessa para o CEJUSC - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
22/08/2020 21:41
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
19/08/2020 16:37
Conclusão para decisão
-
13/08/2020 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2020 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/08/2020 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2020 16:03
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
11/08/2020 18:30
Conclusão para decisão
-
11/08/2020 10:40
Protocolizada Petição
-
10/08/2020 17:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
10/08/2020 17:55
Lavrada Certidão
-
07/08/2020 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2020 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
07/08/2020 17:43
Processo Corretamente Autuado
-
07/08/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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