TJTO - 0000450-58.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/06/2025 13:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000450-58.2024.8.27.2722/TO APELANTE: ADERICIO ARAUJO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ADERICIO ARAUJO DA SILVA no evento 17, visando à suspensão imediata de descontos mensais indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 53-1779932/22, supostamente realizado de forma fraudulenta junto ao BANCO DAYCOVAL S.A.
Relata que o referido contrato deu origem aos descontos de R$ 176,17 (cento e setenta e seis reais e dezessete centavos) mensais e crédito de R$ 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta reais) em sua conta bancária, quantia esta depositada em juízo (evento 16, COMP_DEPOSITO2).
Aduz ter havido a suspensão do recurso de apelação nesta Instância, por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0001526-43.2022.8.27.2737.
Contudo, os descontos indevidos continuam a ocorrer, comprometendo a sua subsistência digna, mormente porque é pessoa idosa e vulnerável que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário.
Com base nos argumentos acima sintetizados, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa diária. É o relato necessário.
Decido.
Conquanto o presente caso esteja ao alcance do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, certo é que a suspensão de processo não obsta a análise de pedidos de tutela de urgência, consoante se infere do art. 314 do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS NO SALDO DA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. IRDR. DECISÃO PROFERIDA DURANTE A ORDEM DE SUSPENSÃO DETERMINADA EM RAZAO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE.
DECISÃO REVOGADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ação originária possui o objetivo de discutir supostos danos decorrentes de conjecturada má-gestão da entidade bancária na administração dos recursos oriundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2.
A controvérsia foi objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurada sob o nº 0010218-16.2020.8.27.2700, o qual foi devidamente admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça, com ordem de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano. 3.
Inobstante haja determinação expressa de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (artigo 1.037, II, do CPC/15), que versem sobre o PASEP, a ordem de suspensão não impede a apreciação de tutela de urgência, pois é imperioso o exame dos pedidos liminares (tutelas provisórias recursais) formulados nessas ações, a fim de evitar danos irreparáveis. 4.
No caso in voga, verifica-se que na decisão recorrida o magistrado singular declarou a incompetência do juízo e declinou a competência para a Justiça Federal em 15/10/2020, ou seja, após a ordem de suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, por força do IRDR no 0010218-16.2020.8.27.2700, admitido no Tribunal Pleno em 20/8/2020. 5.
Portanto, o descumprimento da ordem de suspensão envolve violação frontal à lei processual (artigo 982, inciso I, do CPC/15), fulminando de nulidade do ato judicial, que atenta contra os princípios da isonomia e da segurança jurídica, fundamentos dos institutos de julgamento de causas repetitivas. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002578-25.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2021, juntado aos autos 27/07/2021). (grifei).
Sobre o pedido de urgência, nota-se que o Autor/Recorrente afirma jamais ter contratado ou firmado vínculo com a instituição financeira demandada, tratando-se, segundo a narrativa autoral, de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
A situação narrada se agrava diante do fato de que o Autor é pessoa idosa, aposentada pelo regime geral da Previdência Social, evidenciando o caráter alimentar de sua remuneração.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra patente e iminente.
Os valores descontados mensalmente incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, e a permanência de tal situação poderá comprometer não apenas o equilíbrio financeiro do Autor, mas também sua subsistência e a de sua família.
Ressalte-se que a irreversibilidade da medida não se encontra presente neste momento processual, sobretudo porque o valor do empréstimo supostamente fraudulento foi depositado em juízo, conforme de verifica do evento 16.
Havendo dúvidas razoáveis quanto à legalidade dos referidos descontos, e em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da reserva do mínimo existencial, o deferimento da tutela de urgência pleiteada para suspensão dos descontos é medida razoável a ser imposta.
Dessa forma, é plenamente cabível, no plano recursal, a concessão da tutela de urgência pleiteada para o fim de impedir que o Autor continue a suportar descontos em sua única fonte de renda.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada por ADERICIO ARAUJO DA SILVA para determinar que o BANCO DAYCOVAL S.A. se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do Autor em razão do contrato nº 53-1779932/22 até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem prejuízo, oficie-se, com urgência, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que promova a suspensão dos descontos ora impugnados.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 08:21
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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13/06/2025 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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12/06/2025 14:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/06/2025 14:20
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI01
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28/05/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/08/2024 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/07/2024 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 03:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2024 16:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2024 14:43
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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05/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 21:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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04/06/2024 21:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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29/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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