TJTO - 0005083-29.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0005083-29.2025.8.27.2706/TO SUSCITANTE: SULMÓVEIS TRANSPORTES LTDA.ADVOGADO(A): RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399) SENTENÇA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica suscitado por SULMÓVEIS TRANSPORTES LTDA em face de RAFAEL RODRIGUES SILVA.
O incidente foi recebido no evento 13 com a suspensão do processo principal e determinação de citação do suscitado.
Apesar de citado (evento 26), o suscitado não se manifestou acerca do incidente, conforme decurso de prazo certificado no evento 27.
No evento 32, declarei a revelia do requerido e o encerramento da instrução. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
No evento 32 houve a declaração de revelia da parte demandada, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo suscitante (artigo 344, CPC).
O autor, por sua vez, pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da executada MAJU EIRELI – ME para redirecionar a execução para o seu sócio Rafael Rodrigues Silva, sob o argumento de que houve o desaparecimento irregular da sociedade, sem a devida baixa nos órgãos competentes e sem a liquidação de todos os seus haveres.
Diz que essa situação aponta para fraudes aos credores.
Apresenta consulta de quadro de sócios e administradores e espelho do cadastro nacional da pessoa jurídica extraídos da página eletrônica da Receita Federal (evento 1, anexos 2 e 3).
Seu pedido é também instruído com ato de constituição da pessoa jurídica (evento 1, anexo 7).
A partir do espelho do cadastro nacional da pessoa jurídica (evento 1, anexo 2) verifica-se que realemente a situação cadastral da pessoa jurídica executada é inapta e o motivo da situação é omissão de declarações.
Todavia, apesar dessas constatações, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica".
Vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2.
O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Negritei. No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Tocantins: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR.
ART. 50 CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Execuções Fiscais de Porto Nacional/TO, que, em sede de Execução Fiscal movida contra RIOS LOCAÇÕES LTDA., indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fundamento nos artigos 133 a 136 do CPC c/c artigo 50 do Código Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inatividade empresarial e a ausência de bens penhoráveis da empresa executada são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo inaplicável a teoria menor em casos sem relação de consumo.4.
A existência de tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis e a alegação de encerramento irregular não constituem, por si sós, fundamento suficiente para a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica.5.
A jurisprudência do STJ é firme ao exigir prova concreta do uso abusivo da personalidade jurídica, sendo insuficientes a insolvência ou dissolução irregular da sociedade empresária.6.
No caso concreto, inexiste demonstração de confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa, tampouco se verifica desvio de finalidade, não se configurando os requisitos legais para deconsiderar a personalidade jurídica da executada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso improvido.Tese de julgamento: "1.
A desconsideração da personalidade jurídica demanda a demonstração objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme artigo 50 do Código Civil. 2.
A mera ausência de bens penhoráveis, a alegação de inatividade empresarial ou encerramento irregular, sem comprovação de abuso da personalidade jurídica, não autorizam a desconsideração. 3.
Aplica-se a teoria maior nos casos em que não há relação consumerista, exigindo-se prova qualificada de fraude ou má-fé dos sócios."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50 e §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 133 a 136.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.205.498/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.120.681/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.958.685/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 29.08.2022; TJTO, AI 0002241-31.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 08.05.2024; TJTO, AI 0013852-78.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 25.09.2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001128-08.2025.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:01:14) Negritei. Diante desse quadro, concluo não restar preenchidos os pressupostos legais específicos para a desconsideração.
DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do evento 1.
Deixo de fixar honorários na forma do entendimento jurisprudencial do STJ 1 por inexistir advogado habilitado no polo passivo.
Proceda-se ao levantamento da suspensão dos autos principais (execução nº 0001740-69.2018.8.27.2706).
Traslade-se cópia desta sentença para aqueles autos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LITIGIOSIDADE.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Oreexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, autoriza a estipulação de verba honorária em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada.5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.(REsp n. 2.204.890/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) -
14/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/07/2025 16:22
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 04:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:49
Decisão - Outras Decisões
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24/04/2025 16:59
Conclusão para despacho
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24/04/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2025 11:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 13:56
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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18/03/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5666641, Subguia 86075 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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18/03/2025 12:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5666642, Subguia 85804 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/03/2025 11:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5666642, Subguia 5480919
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17/03/2025 10:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5666641, Subguia 5480918
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 14:24
Lavrada Certidão
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05/03/2025 14:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MAJU EIRELI-ME - EXCLUÍDA
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26/02/2025 14:46
Decisão - Outras Decisões
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24/02/2025 17:15
Conclusão para decisão
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24/02/2025 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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24/02/2025 13:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5666642, Subguia 5480919
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24/02/2025 12:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5666641, Subguia 5480918
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24/02/2025 12:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SULMÓVEIS TRANSPORTES LTDA. - Guia 5666642 - R$ 50,00
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24/02/2025 12:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SULMÓVEIS TRANSPORTES LTDA. - Guia 5666641 - R$ 77,00
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24/02/2025 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2025 17:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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21/02/2025 17:55
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 17:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/02/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:48
Distribuído por dependência - Número: 00017406920188272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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