TJTO - 0033901-53.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0033901-53.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: GLEIDSON GOMES DE ARAÚJOADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 36.
O executado defende, em suma, excesso de execução, ao argumento de que o valor final ficou superfaturado, pois os reflexos do pagamento parcial nos encargos moratórios foram mitigados ou, mesmo, anulados.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação ora apreciada. Em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 29, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento 20.
Registre-se que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 36, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 29, a saber, o valor de R$ 51.161,83 (cinquenta e um mil cento e sessenta e um reais e oitenta e três centavos) atualizado até fevereiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 22:32
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
21/05/2025 13:02
Conclusão para decisão
-
19/05/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 22:58
Protocolizada Petição
-
23/04/2025 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
20/02/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 11:36
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
19/02/2025 22:50
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2025 13:51
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 12:24
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
-
10/02/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:27
Trânsito em Julgado
-
23/12/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/12/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
29/11/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/11/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/11/2024 12:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
31/10/2024 14:53
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
29/10/2024 14:30
Conclusão para julgamento
-
28/10/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/10/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/10/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/10/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/09/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/09/2024 19:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2024 23:00
Despacho - Determinação de Citação
-
20/08/2024 13:24
Conclusão para despacho
-
20/08/2024 13:23
Processo Corretamente Autuado
-
20/08/2024 13:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024079-46.2023.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/11/2023 15:39
Processo nº 0026269-16.2022.8.27.2706
Vicente Santiago Tavares Carrijo
Gollog - Servicos de Cargas Aereas
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2022 14:16
Processo nº 0026269-16.2022.8.27.2706
Helena Santiago Tavares Carrijo
Gollog - Servicos de Cargas Aereas
Advogado: Andressa Fernandes Bezerra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 15:58
Processo nº 0001850-37.2024.8.27.2713
Belchior Moraes da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2024 15:16
Processo nº 0002485-23.2025.8.27.2700
Kenya Melissa Bertelle Coelho Pinheiro
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Luiz Carlos Lacerda Cabral
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 11:29