TJTO - 0003104-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003104-50.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: KÊNIA NOGUEIRA AYRES ARGEOADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva com Obrigação de Fazer, movida em desfavor do Estado do Tocantins.
A parte agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento.
O pedido foi indeferido pelo magistrado de origem, sob o fundamento de que os documentos apresentados demonstram capacidade financeira.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando que não dispõe de condições financeiras para suportar as despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, à luz dos documentos apresentados e dos critérios legais de aferição da hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso concreto, a parte agravante não apresentou elementos probatórios suficientes que evidenciem a alegada incapacidade financeira. 4.
O Código de Processo Civil, no art. 98, assegura o benefício da gratuidade da justiça às pessoas que demonstrarem insuficiência de recursos.
Entretanto, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada mediante elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. 5.
No caso em exame, o contracheque juntado aos autos revela que a parte agravante aufere rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que, aliado à ausência de comprovação detalhada das despesas mensais e demais encargos, afasta a configuração automática da hipossuficiência financeira. 6.
Não há nos autos prova robusta que justifique a concessão do benefício, tampouco a demonstração concreta de que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência da parte agravante, conforme exigido pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada. 7.
A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte de Justiça, no sentido de que alegações genéricas não são suficientes para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação idônea da necessidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça exige prova suficiente da alegada hipossuficiência financeira, não bastando alegações genéricas ou meros indícios que não afastem a presunção de capacidade econômica extraída dos elementos constantes dos autos. 2.
A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, passível de ser elidida quando existirem provas que evidenciem a capacidade financeira do requerente, como no caso em que se verifica renda mensal compatível com o pagamento das custas processuais. 3. É legítima a decisão que indefere a gratuidade da justiça quando a parte, instada pelo Juízo, não apresenta elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação/Remessa Necessária, nº 0004482-59.2021.8.27.2707, Relator Desembargador José Ribamar Mendes Júnior, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2022, Diário da Justiça Eletrônico de 28/10/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Kenia Nogueira Ayres Argeo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/06/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 257
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23/05/2025 16:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/05/2025 16:01
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 15:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/05/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/03/2025 14:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/02/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 12:39
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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28/02/2025 10:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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28/02/2025 10:07
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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26/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/02/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KÊNIA NOGUEIRA AYRES ARGEO - Guia 5386561 - R$ 160,00
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26/02/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 17:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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