TJTO - 0002784-47.2020.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:00
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002784-47.2020.8.27.2741/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de previdência privada e determinou a devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
A controvérsia refere-se à suposta ausência de relação contratual entre as partes e à legitimidade dos descontos mensais de R$ 51,26, por 18 meses, vinculados ao serviço “Bradesco Vida e Previdência”.
II.
Questão em discussão3.
As questões em discussão consistem em:(i) verificar a existência de prova da contratação da previdência privada e a legalidade dos descontos efetuados;(ii) avaliar a possibilidade de repetição do indébito em dobro;(iii) determinar a ocorrência de dano moral indenizável e o valor adequado da indenização.
III.
Razões de decidir4.
Ausente nos autos qualquer documento que comprove a anuência da autora à contratação do serviço, configurando falha na prestação de serviço e descumprimento do dever de informação, nos termos dos arts. 14 e 39, III e VI, do CDC.5.
Aplicável a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da má prestação do serviço.6.
Configurado o dano moral in re ipsa, pois os descontos indevidos, realizados sem autorização, em benefício de natureza alimentar, violam direitos da personalidade da consumidora.7.
Contudo, o valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se desproporcional frente às peculiaridades do caso, sendo razoável sua redução para R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento:"1.
A ausência de comprovação da contratação de serviço financeiro torna indevidos os descontos realizados, ensejando sua restituição em dobro.2.
A cobrança indevida sobre proventos previdenciários configura dano moral presumido.3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso." Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, §3º, 39, III e VI, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, Apelação Cível nº 0006763-56.2019.8.27.2707, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 24.03.2021;TJTO, Recurso Inominado nº 0001219-14.2024.8.27.2707, Rel.
Juíza Cibele Bellezia, j. 11.04.2025.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
08/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/06/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
20/06/2025 03:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:27
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
03/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/06/2025 16:18
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
29/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
12/05/2025 16:11
Juntada - Certidão
-
09/05/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/05/2025 15:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 250
-
25/03/2025 15:23
Conclusão para julgamento
-
18/03/2025 19:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/11/2024 19:32
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
03/08/2024 18:19
Conclusão para despacho
-
03/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
22/07/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 14:42
Decisão - Outras Decisões
-
11/07/2024 15:29
Conclusão para despacho
-
11/07/2024 15:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
-
11/07/2024 15:06
Lavrada Certidão
-
11/07/2024 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2024 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
-
11/07/2024 12:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
09/07/2024 15:57
Conclusão para despacho
-
09/07/2024 15:43
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
10/06/2024 19:45
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Trânsito em Julgado - 07/06/2022 07:38:54)
-
16/04/2024 09:58
Conclusão para despacho
-
16/04/2024 09:56
Processo Reativado
-
15/04/2024 14:04
Protocolizada Petição
-
03/08/2022 11:53
Protocolizada Petição
-
07/06/2022 07:39
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
06/05/2022 15:50
Protocolizada Petição
-
05/05/2022 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/05/2022 13:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOWAN1ECIV
-
05/05/2022 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/05/2022 17:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> COJUN
-
04/05/2022 16:39
Protocolizada Petição
-
27/04/2022 18:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOWAN1ECIV
-
27/04/2022 18:27
Lavrada Certidão
-
27/04/2022 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/04/2022 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> COJUN
-
25/04/2022 14:38
Lavrada Certidão
-
22/04/2022 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/04/2022 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
04/04/2022 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/04/2022 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
31/03/2022 19:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/03/2022 13:14
Conclusão para julgamento
-
03/03/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
28/02/2022 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/02/2022 17:10
Protocolizada Petição
-
05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
26/01/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 14:46
Despacho - Mero expediente
-
26/01/2022 14:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local CÍVEL - 29/06/2021 15:10. Refer. Evento 29
-
26/01/2022 14:28
Protocolizada Petição
-
29/06/2021 17:48
Audiência - de Instrução - realizada
-
29/06/2021 11:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEMAN -> TOWAN1ECIV
-
29/06/2021 11:28
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 16:36
Protocolizada Petição
-
16/06/2021 13:23
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2021 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/05/2021 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/05/2021 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/05/2021 13:38
Expedido Carta pelo Correio
-
03/05/2021 13:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOWAN1ECIV -> TOWANCEMAN
-
03/05/2021 13:37
Expedido Mandado - intimação
-
30/04/2021 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/04/2021 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/04/2021 13:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local CÍVEL - 29/06/2021 15:10
-
21/04/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
20/04/2021 16:22
Protocolizada Petição
-
13/04/2021 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/04/2021 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 20:32
Protocolizada Petição
-
01/12/2020 16:09
Despacho - Mero expediente
-
01/12/2020 12:03
Conclusão para despacho
-
01/12/2020 10:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
-
01/12/2020 10:54
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 27/11/2020 13:10. Refer. Evento 9
-
27/11/2020 11:49
Protocolizada Petição
-
26/11/2020 14:46
Juntada - Certidão
-
26/11/2020 14:43
Remessa para o CEJUSC - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
-
26/11/2020 13:20
Protocolizada Petição
-
26/11/2020 09:59
Protocolizada Petição
-
29/10/2020 14:25
Protocolizada Petição
-
01/10/2020 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/10/2020 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/09/2020 17:51
Expedido Carta pelo Correio
-
30/09/2020 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/09/2020 17:49
Audiência Designada - Conciliação - Local CÍVEL - 27/11/2020 13:10
-
30/09/2020 15:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
29/09/2020 13:16
Conclusão para despacho
-
29/09/2020 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/09/2020 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/09/2020 19:13
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2020 16:02
Conclusão para despacho
-
28/08/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002203-19.2025.8.27.2721
Sp Telecomunicacoes LTDA
Jeovane Mascarenha de Souza
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 14:35
Processo nº 0000582-87.2025.8.27.2720
Maria Helena Ferreira da Costa
Cbpa - Companhia Brasileira de Planejame...
Advogado: Camilo da Silva Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 10:21
Processo nº 0050885-15.2024.8.27.2729
Isa Cristina Arruda Alves
Estado do Tocantins
Advogado: Alzemiro Wilson Peres Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:53
Processo nº 0001442-53.2024.8.27.2743
Evaldo Sanches Miranda
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2024 09:20
Processo nº 0002811-67.2022.8.27.2706
Jose Gomes de Meneses
Emar Empreendimentos Araguaia LTDA
Advogado: Edesio do Carmo Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2022 09:01