TJTO - 0048924-39.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048924-39.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: THIAGO OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO a prjudicial de mérito de prescrição; DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Município de Palmas, no período compreendido entre 11/02/2020 e 22/12/2023 (evento 1, CHEQ5); ?????HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (???evento 19, CALC2???) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados, entre??? FEVEREIRO 2020 a DEZEMBRO 2023, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/05/2025 09:08
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:53
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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25/04/2025 19:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/04/2025 13:34
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/03/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 22:00
Despacho - Determinação de Citação
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13/01/2025 11:59
Conclusão para despacho
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06/01/2025 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/12/2024 13:21
Conclusão para despacho
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04/12/2024 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/12/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4JECIVJ para TOPAL5JEJ)
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03/12/2024 17:32
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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03/12/2024 17:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/11/2024 14:33
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/11/2024 17:49
Conclusão para despacho
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19/11/2024 17:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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18/11/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:07
Processo Corretamente Autuado
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18/11/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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