TJTO - 0001632-68.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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28/08/2025 16:08
Juntada - Documento - Relatório
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28/08/2025 15:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/08/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001632-68.2018.8.27.2729/TO APELADO: LUIZ EVAIR LENHARO (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar. - 
                                            
19/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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08/08/2025 18:03
Despacho - Mero Expediente
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08/08/2025 14:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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28/07/2025 20:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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16/07/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001632-68.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ENELUCIA VIEIRA DE SOUSA (OAB TO006327)APELADO: LUIZ EVAIR LENHARO (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)INTERESSADO: BUENO & GARCIA SERVICOS DE TERRAPLANAGEM LTDA  ME (RÉU)ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
TRANSPOSIÇÃO DE CRUZAMENTO.
DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO RESPEITADO.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA PELO ACIDENTE COMPROVADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, por meio da qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos estéticos, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Também foi reconhecido o direito do autor à indenização pela perda total de motocicleta, no valor de mercado conforme a Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, por indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se restou configurada a culpa do requerido pelo acidente de trânsito; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos materiais, diante da alegação da ausência de prova quanto à perda total da motocicleta; (iv) analisar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e sua eventual redução; e (v) verificar se há elementos suficientes para justificar a condenação por danos estéticos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera presentes nos autos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando a prova requerida se revela impertinente ou protelatória. 4.
A responsabilidade subjetiva do requerido ficou comprovada diante do laudo pericial oficial, elaborado por perito da Polícia Civil, que apontou como causa determinante do acidente a manobra indevida de caminhão em cruzamento, desrespeitando a preferência de passagem da motocicleta da vítima. 5.
O laudo técnico particular, produzido unilateralmente pela parte ré, não tem força suficiente para afastar as conclusões da perícia oficial, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade. 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima, por suposto excesso de velocidade, não foi comprovada por elementos objetivos, consistindo apenas em afirmação genérica e dissociada do conjunto probatório. 7.
A indenização por danos materiais é devida, uma vez demonstrada a perda total da motocicleta por meio das provas documentais, devendo a reparação corresponder ao valor de mercado constante na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) à época do sinistro, corrigido e acrescido de juros legais. 8.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira das partes e o caráter punitivo e compensatório da medida. 9.
A cumulação de danos morais e estéticos é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, desde que presentes elementos que evidenciem prejuízos autônomos e específicos.
Na hipótese, fotografias e laudo oficial atestam cicatrizes e deformações permanentes, ensejando a compensação por dano estético.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, quando o magistrado entende que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, sendo dispensável a produção de novas provas. 12. A responsabilidade civil subjetiva pelo acidente de trânsito se estabelece quando comprovada a conduta imprudente do agente, o nexo causal e o dano, sendo irrelevante a existência de laudo pericial particular dissociado das demais provas dos autos. 13. É devida a reparação por dano material quando demonstrada a perda total do veículo da vítima, devendo a indenização corresponder ao valor médio de mercado à época do sinistro, conforme índice oficial de referência. 14. O quantum fixado a título de danos morais deve ser razoável, suficiente para compensar a dor da vítima e desestimular a repetição da conduta, não se caracterizando como enriquecimento ilícito se arbitrado dentro dos parâmetros da jurisprudência. 15. É possível a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos, desde que comprovada, por meio idôneo, a existência de deformações permanentes decorrentes do mesmo fato ilícito.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil de 2015, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, I e II; 371 e 85, §11; Código Civil de 2002, arts. 186 e 927; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 34 e 44.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível 0006588-69.2018.827.0000, Rel.
Des.
Ronaldo Eurípedes, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2018; TJGO, Apelação Cível 5249908-43.2022.8.09.0168, Rel.
Des(a).
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 13/06/2024; TJGO, Apelação Cível 0112693-54.2014.8.09.0051, Rel.
Des.
Péricles di Montezuma Castro Moura, julgado em 06/10/2023; TJTO, Apelação Cível 0003806-26.2017.827.0000, Rel.
Des.
Moura Filho, julgado em 13/09/2017; TJTO, Apelação Cível 0007346-19.2016.827.0000, Rel.
Desa.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 29/03/2017; TJTO, Apelação Cível 000902-40.2018.827.0000, Rel.
Des.
Moura Filho, julgado em 28/11/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência, nesta via recursal, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. - 
                                            
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 10:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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11/07/2025 10:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:28
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 18:28
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 537
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13/06/2025 17:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 15:39
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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