TJTO - 5000531-63.2007.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000531-63.2007.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: FAZENDA PONTA DA SERRA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO JAPIASSU (OAB PB023710)INTERESSADO: ROBSON BERNARDO NETO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): GIOVANNI JOSÉ DA SILVAINTERESSADO: RUBENS BERNARDO NETO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): GIOVANNI JOSÉ DA SILVA Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
AFASTAMENTO DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposto por pessoa jurídica proprietária de imóvel rural contra sentença proferida em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins.
A demanda visa à imposição de obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à recomposição e regularização de áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal, além da abstenção de exploração de tais áreas.
Após o falecimento do requerido originário, foi determinada a substituição processual da parte ré pela atual proprietária do imóvel, ora apelante, que passou a figurar no polo passivo como sucessora processual.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando obrigações ambientais, mas afastou o pedido de indenização por danos ambientais sob o fundamento de que se trata de área rural consolidada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a substituição processual da atual proprietária do imóvel como responsável por obrigações ambientais assumidas pelo proprietário anterior, à luz do princípio do devido processo legal e da estabilização da demanda; e (ii) determinar se há litispendência ou bis in idem entre a presente ação civil pública e execução fiscal ajuizada em decorrência de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) relativo a imóvel diverso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e possui natureza propter rem, podendo ser exigida tanto do proprietário ou possuidor atual quanto dos anteriores, conforme estabelece a Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a substituição processual da parte requerida pela atual proprietária do imóvel é válida e adequada. 4.
O fato de o adquirente ter sido citado durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, por meio de comparecimento espontâneo à audiência e posterior manifestação processual, legitima sua integração à lide como sucessora processual, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A tese de nulidade processual por suposta preclusão da alteração do polo passivo, com base no artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, não subsiste, pois a sucessão processual decorre de norma superveniente e da própria natureza real da obrigação ambiental, que não se submete ao regime de estabilização da demanda previsto no código revogado. 6.
A alegação de bis in idem e litispendência entre a presente ação civil pública e execução fiscal fundada em TAC não se sustenta, porquanto os imóveis tratados nos respectivos processos são distintos, com matrículas, localizações e registros diferentes, o que inviabiliza a configuração da tríplice identidade exigida pelo artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 7.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais ampara a responsabilização do atual proprietário de imóvel rural por passivo ambiental, ainda que este não tenha sido o causador direto do dano, sendo-lhe imputável o cumprimento das obrigações de recomposição e regularização ambiental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade por obrigações ambientais é objetiva e possui natureza propter rem, sendo legítima a substituição processual do proprietário anterior pelo atual adquirente do imóvel, ainda que não tenha sido o causador direto do dano ambiental, nos termos da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A inclusão do sucessor no polo passivo da ação civil pública ambiental, ocorrida durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida e não afronta o devido processo legal, nem configura nulidade, por se tratar de obrigação com caráter real. 3.
Inexiste litispendência ou bis in idem quando as ações tratam de imóveis distintos, com registros, localizações e causas de pedir diversas, ainda que ambas tenham como fundamento violações ambientais atribuídas à mesma parte.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 225, § 3º; Código de Processo Civil de 2015, arts. 14 e 337; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 12.651/2012, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 623; STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 25.06.2020; TJTO, AI 0014382-19.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 06.03.2024; TJSC, AI 5072172-40.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 25.07.2023; TJMG, AC 10210180037322001, Rel.
Des.
Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 19.08.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida.
Sem arbitramento ou majoração de honorários de sucumbência, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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10/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 242
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13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 16:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/04/2025 15:37
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/04/2025 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/02/2025 18:25
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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05/02/2025 18:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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