STJ - 0023991-17.2019.8.27.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0023991-17.2019.8.27.0000/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013199-96.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOREQUERENTE: POSTO MARINHEIRO III LTDA - MEADVOGADO(A): FABIANNE SILVEIRA DE LIMA BILIO (OAB GO024636)ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA BILIO (OAB GO021272) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
CRÉDITOS PRETÉRITOS DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
ENUNCIADOS 269 E 271 DO STF.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA.
DIREITO DECLARATÓRIO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão proferido em remessa necessária que, embora tenha afastado a condenação ao pagamento de custas processuais, manteve a sentença concessiva da segurança no ponto em que autorizava o lançamento, pela impetrante, de créditos pretéritos de ICMS em sua escrita fiscal.
O STJ, ao julgar Recurso Especial, reconheceu contradição interna no acórdão embargado e determinou a anulação do julgado, com retorno dos autos para novo exame dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à parte dispositiva da sentença, que permitiu o lançamento de créditos pretéritos de ICMS diretamente na escrita fiscal da impetrante, contrariando o entendimento segundo o qual o mandado de segurança não é via adequada para restituição de tributos por meio de efeitos patrimoniais retroativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, por meio dos Enunciados 269 e 271, firmou entendimento no sentido de que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos. 4.
A sentença de primeiro grau, ao permitir o lançamento direto dos créditos na escrita fiscal, ultrapassou os limites da jurisdição mandamental, configurando contradição com o entendimento consolidado do STF e do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ admite, com base na Súmula 213/STJ, que o mandado de segurança pode reconhecer o direito à compensação e restituição de tributos, desde que limitada à via administrativa, sem determinação de efeitos patrimoniais imediatos ou substitutivos de ações próprias. 6.
Os embargos de declaração são acolhidos parcialmente para suprimir a contradição e retificar o dispositivo da sentença, substituindo a autorização de lançamento direto por declaração de direito à restituição e compensação tributária a ser exercida na esfera administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança não autoriza o lançamento direto de créditos tributários pretéritos na escrita fiscal do contribuinte, por vedação expressa dos Enunciados 269 e 271 do STF. 2. É cabível, no entanto, o reconhecimento do direito à restituição e compensação de tributos pagos a maior na via administrativa, observando-se o prazo prescricional de cinco anos. 3.
A contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença deve ser sanada para ajustar os efeitos da concessão da segurança aos limites da jurisprudência do STF e do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 165, 168 e 170-A; CPC, art. 1.022; Lei n. 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132), rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2136633/SP, rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1165918/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 15.10.2024, DJe 18.10.2024; STF, Enunciados 269 e 271.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, para eliminar a omissão no acórdão e, consequentemente, a contradição na parte dispositiva da sentença, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
26/05/2025 13:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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26/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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23/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 465317/2025
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23/05/2025 18:26
Protocolizada Petição 465317/2025 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 23/05/2025
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05/05/2025 13:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 384642/2025
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05/05/2025 13:40
Protocolizada Petição 384642/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/05/2025
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30/04/2025 00:48
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/04/2025
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29/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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26/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/04/2025
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26/04/2025 08:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO TOCANTINS e provido
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12/12/2022 16:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
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09/12/2022 10:28
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
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07/12/2022 16:42
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/12/2021 12:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (Relator) - pela SJD
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28/12/2021 11:15
Distribuído por sorteio ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
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06/12/2021 19:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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