TJTO - 0000892-82.2023.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000892-82.2023.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000892-82.2023.8.27.2714/TO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Ao examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico irregularidade no recolhimento do preparo.
O recorrente não é beneficiário da gratuidade da justiça e instruiu o recurso especial apenas com comprovante de pagamento bancário (evento 15), deixando de apresentar as respectivas guias de recolhimento.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O § 4º do mencionado dispositivo prevê que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A Resolução STJ/GP n. 7, de 28 de janeiro de 2025, em seu art. 5º, determina que o recolhimento do preparo será comprovado mediante a apresentação das guias de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, não sendo admitido para este fim a exibição do mero documento de agendamento bancário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é essencial à comprovação do preparo a apresentação da Guia de Recolhimento da União e do respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, conforme se verifica no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.791.726/RR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
No caso presente, o recorrente apresentou apenas comprovante de pagamento bancário, sem juntar as respectivas guias de recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno, configurando irregularidade no preparo recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do BANCO DO BRASIL S.A., na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento em dobro do preparo recursal, apresentando as guias de recolhimento das custas judiciais e o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção do recurso especial.
Intime-se. -
01/09/2025 18:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/09/2025 18:41
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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14/08/2025 11:59
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/08/2025 11:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 14:01
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/08/2025 14:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/08/2025 16:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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07/08/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000892-82.2023.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000892-82.2023.8.27.2714/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA LIMITADA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que constituiu título executivo judicial no valor de R$ 89.160,38, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios legais a partir da citação.
O apelante alegou nulidade por decisão extra petita, sustentando a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, conforme pactuado na cédula rural pignoratícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença, ao afastar os encargos contratuais previstos em contrato e aplicar os encargos legais após o ajuizamento da ação, incorreu em julgamento extra petita; e (ii) saber se, na ação monitória, os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento da dívida ou se devem ser limitados à data do ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória é processo de conhecimento que visa à constituição de título executivo judicial.
A sentença de procedência não atribui executividade ao documento apresentado na inicial, mas constitui novo título com os parâmetros judiciais. 4.
Os encargos contratuais devem incidir até a data do ajuizamento da ação.
A partir de então, aplicam-se os encargos legais (correção monetária oficial e juros legais), conforme o regime jurídico do título executivo judicial. 5.
Não há decisão extra petita, pois o magistrado aplicou corretamente a disciplina jurídica ao caso, considerando a natureza da ação e os limites do título constituído.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Na ação monitória, os encargos contratuais incidem até a data do ajuizamento da ação. 2.
A partir do ajuizamento, incidem correção monetária oficial e juros legais, nos termos aplicáveis aos títulos executivos judiciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 491 e 492. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0038186-31.2020.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 561
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03/06/2025 11:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/06/2025 11:19
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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