TJTO - 0000611-26.2019.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000611-26.2019.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESINTERESSADO: CLINICA DE REABILITACAO LUZ LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JOSÉ AMÉRICO ROSA JUNIOR EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA Nº 793/STF.
RESSARCIMENTO DOS CUSTOS COM A INTERNAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.033 DE REPERCUSSÃO GERAL.
TABELA SUS AJUSTADA PELO IVR.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, confirmando decisões que deferiram a antecipação da tutela requerida pelo autor, determinaram a internação compulsória de J.V.C.C., usuário de drogas, diante da insuficiência de medidas extra-hospitalares e da existência de provas de risco à integridade do próprio paciente e de terceiros.
O juízo de origem atribuiu solidariamente ao Estado do Tocantins e ao Município de Novo Acordo a responsabilidade pelo custeio do tratamento, sem limitar o valor ao critério fixado no tema 1.033 do STF.
II.
Questões em discussão2.
A controvérsia cinge-se:(i) à verificação da legalidade da internação compulsória determinada judicialmente;(ii) à definição do ente federativo responsável pelo custeio do tratamento; e(iii) à adequação do critério de ressarcimento aplicado aos serviços prestados por unidade privada de saúde, em cumprimento de ordem judicial.
III.
Razões de decidir3.
A internação compulsória encontra respaldo na Lei nº 10.216/2001, estando presentes os requisitos legais: falha das medidas extra-hospitalares e provas indicando necessidade da medida para preservação da saúde e da segurança do paciente e de terceiros.4.
A responsabilidade pelo custeio do tratamento é solidária entre Estado e Município, conforme tese firmada no tema 793 do STF, não havendo comprovação de que a competência seria exclusivamente municipal.5.
O critério de ressarcimento aos serviços prestados por unidades privadas deve observar o entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 1.033 da repercussão geral, utilizando-se a Tabela SUS ajustada pelo IVR.
IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:“1.
A internação compulsória de dependente químico é cabível quando esgotadas as medidas extra-hospitalares e presentes laudos médicos que evidenciem risco à integridade do paciente e de terceiros.2.
Os entes federativos respondem solidariamente pelo custeio da internação compulsória em razão da competência comum em matéria de saúde.3.
O ressarcimento dos serviços prestados por unidades privadas de saúde, por força de decisão judicial, deve seguir o critério previsto no tema 1.033 do STF: Tabela SUS ajustada pelo IVR.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º e 6º; Lei nº 13.840/2019, art. 23-A, §5º; CPC, art. 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 666.094/DF (Tema 1.033), Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30.09.2021; STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793); TJTO, AI nº 0013287-17.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024; TJTO, AI nº 0005248-65.2023.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 12.07.2023.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, unicamente para determinar que a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos custos com a internação compulsória determinada nos autos de origem deve observar o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Deixa-se de realizar a redistribuição da verba honorária, ante a sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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11/07/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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11/07/2025 13:06
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 12:07
Juntada - Documento - Voto
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11/07/2025 11:01
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB07
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 535
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12/06/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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11/06/2025 20:12
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 16:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 12:35
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/05/2025 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:15
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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16/05/2025 08:54
Despacho - Mero Expediente
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14/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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