TJTO - 0002801-18.2022.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002801-18.2022.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: VOSSER INDUSTRIA E COMERCIO DE GERADORES DE CALOR LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EDUARDO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB PR054121)APELADO: JOSÉ SAMIR MACHADO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA (OAB GO027199) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para extinguir os embargos de terceiro, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, mantendo a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A embargante alega contradição no julgado quanto à aplicação do princípio da causalidade para atribuição dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao atribuir os ônus da sucumbência à parte que resistiu ao levantamento da penhora, nos termos do princípio da sucumbência, mesmo diante da alegada responsabilidade do embargante por não ter promovido a transferência do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 4.
Não se verifica no acórdão embargado qualquer vício que justifique a oposição dos embargos, uma vez que as razões de decidir foram claramente expostas, especialmente quanto à imputação dos ônus sucumbenciais à parte que resistiu à pretensão autoral, nos termos do princípio da sucumbência. 5.
A resistência expressa da embargante ao pedido de levantamento da penhora, consubstanciada na contestação apresentada, atraiu a aplicação do princípio da sucumbência, não havendo contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado. 6.
O inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada pela Turma Julgadora não se enquadra como vício sanável por meio dos embargos de declaração, configurando pretensão de rediscussão de mérito, o que não é permitido por esta via recursal. 7.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é pacífica ao estabelecer que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitam-se os embargos de declaração.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A resistência expressa da parte embargada ao pedido veiculado nos embargos de terceiro justifica a aplicação do princípio da sucumbência, afastando a aplicação exclusiva do princípio da causalidade, sobretudo quando a controvérsia foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado. 3. Inexistente contradição interna na fundamentação ou entre esta e o dispositivo do julgado, o recurso integrativo deve ser rejeitado, sob pena de transformar-se em sucedâneo recursal de efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 485, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 123, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp nº 63242/SC, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu, 5ª Turma, j. 17.11.2011; TJAC, EDcl nos EI nº 2004.001688-5/0001.00, Rel.
Des.
Izaura Maia, j. 11.01.2006; TJTO, EDcl no MS nº 0002633-35.2015.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina, j. 03.03.2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 17:23
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 484
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11/06/2025 12:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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05/06/2025 19:15
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 13:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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04/06/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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21/05/2025 17:00
Despacho - Mero Expediente
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21/05/2025 14:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/04/2025 11:37
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 13:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/04/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/04/2025 21:01
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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09/04/2025 21:01
Juntada - Documento - Voto
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28/03/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 484
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14/03/2025 16:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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14/03/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 15:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB07)
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13/03/2025 15:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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13/03/2025 15:04
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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