TJTO - 0010333-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010333-61.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antônia Cardoso da Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins que, na ação de execução por título extrajudicial ajuizada pela Sicredi União, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A parte agravante, em seu recurso, defende que, de acordo como os documentos juntados, não tem condições de pagar as despesas de ingresso da ação originária sem colocar em risco o sustento próprio, demonstrando ser pessoa financeiramente hipossuficiente.
Expõe, ainda, argumentos acerca da presença dos requisitos à concessão do pretendido efeito suspensivo.
Pede a concessão da tutela de urgência, para seja concedido a gratuidade da justiça; no mérito, pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da decisão, nos termos da decisão liminar. É o relatório, passo a decidir.
O recurso no qual se discute a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é isento do preparo.
Admito, a princípio, o recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
No tribunal, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá inadmiti-lo, improvê-lo imediatamente, conceder o efeito suspensivo ou deferir a tutela de urgência recursal, comunicando ao juízo de primeiro grau a sua decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, deve o magistrado verificar, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito vindicado, do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a reversibilidade da medida (art. 300 do CPC).
Na ausência de um deles, por conseguinte, o caminho é o indeferimento do pedido liminar.
Com efeito, não vislumbro, em cognição sumária, os requisitos legais à concessão da pretendida tutela de urgência recursal, conforme fundamentação a seguir.
A gratuidade da justiça, instituto processual de natureza nobre, tem por intuito permitir àqueles desprovidos de condições financeiras possa pleitear seus direitos ameaçados de violação ou efetivamente violados perante o Judiciário, em respeito maior ao postulado constitucional da inafastabilidade da Jurisdição.
O magistrado, ao se deparar com o pedido de gratuidade da justiça, deve averiguar se o postulante comprovou efetivamente a alegada hipossuficiência financeira ou, antes de decidi-la, havendo fundadas dúvidas, permitir a respectiva comprovação, sob pena de indeferimento do propalado benefício processual.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. (4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.274.157/RN, da relatoria do ministro Marco Buzzi, julgado em 28/8/2023, e publicado em 31/8/2023) No caso, a parte agravante demonstra (evento 52, origem) que está inserido no programa bolsa família, não tem movimentação financeira expressiva e é assistido pela Defensoria Pública do Tocantins, comprovando a sua hipossuficiência financeira.
Assim, evidencia-se a alta probabilidade do direito alegado, ou seja, da concessão da gratuidade da justiça à agravante.
Contudo, apesar disso, não se verifica o perigo da demora, podendo ser aguardado o exame do mérito pelo colegiado.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, pois ausentes os requisitos legais.
Comunique-se, com urgência, o juízo de primeiro grau, dispensando-o, contudo, de prestar informações, tendo em vista que os autos tramitam de forma eletrônica.
Intimem-se a parte agravada, para que, no prazo legal, apresente, querendo, resposta ao recurso interposto.
Desnecessária a intimação do Ministério Público estadual, pois não se trata das hipóteses que exija a sua intervenção.
Cumpra-se.
Palmas, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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30/06/2025 21:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/06/2025 09:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIA CARDOSO DA SILVA - Guia 5391986 - R$ 160,00
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30/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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