TJTO - 0006271-58.2015.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 106
-
17/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
17/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101, 102
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101, 102
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006271-58.2015.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006271-58.2015.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CAMILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR FRANÇA DE MENDONÇA (OAB TO007453)ADVOGADO(A): PEDRO CARNEIRO (OAB TO000499)APELANTE: ANTÔNIO MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR FRANÇA DE MENDONÇA (OAB TO007453)ADVOGADO(A): PEDRO CARNEIRO (OAB TO000499)APELANTE: DILMAR GONÇALVES FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): RAUL PEREIRA BORGES (OAB TO006379)INTERESSADO: ELEONAN ALVES DA MOTA (RÉU)ADVOGADO(A): BENEDITO ALVES DOURADOINTERESSADO: SEBASTIÃO ANTÔNIO JOSÉ FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO CARNEIRO Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO URBANO EM ÁREA DE VEREDA E NASCENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.
COMPROVAÇÃO DO DANO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA E DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por CAMILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTÔNIO MARTINS em face de Sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, que reconheceu a responsabilidade dos réus pela implantação de loteamento urbano sobre área de vereda com presença de nascentes, impondo-lhes obrigações de desocupação, recuperação ambiental e indenização por danos materiais irreversíveis e morais coletivos.
A Apelação interposta por DILMAR GONÇALVES FERREIRA não foi conhecida anteriormente por decisão monocrática, em razão de sua deserção, tendo sido certificado o trânsito em julgado sem interposição de recurso, razão pela qual a controvérsia recursal restringe-se à insurgência apresentada exclusivamente pelos primeiros apelantes que sustentam, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão ressarcitória, ausência de prova de dano ambiental, retroatividade indevida de lei ambiental superveniente, além de desproporcionalidade da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se os apelantes possuem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo da ação, mesmo após a suposta alienação dos imóveis; (ii) estabelecer se incide prescrição sobre as pretensões de reparação civil por danos ambientais; (iii) definir se a aplicação da legislação ambiental deve observar o princípio tempus regit actum, respeitando as normas vigentes à época da aprovação do loteamento; (iv) analisar se os autos comprovam de forma suficiente a ocorrência de dano ambiental e o nexo de causalidade com a conduta dos apelantes; (v) averiguar a validade da condenação ao pagamento de indenização pecuniária por danos ambientais irreversíveis e a título de dano moral coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e propter rem, recaindo sobre proprietários registrais e loteadores, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.
A alienação dos imóveis por contratos particulares sem registro não exime o titular registral da obrigação de reparar o dano ambiental. 4.
A pretensão de reparação civil de danos ambientais, inclusive por meio de indenização pecuniária ou compensação moral coletiva, é imprescritível, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 da Repercussão Geral. 5.
A legislação aplicável deve ser analisada à luz do princípio da continuidade do dano ambiental.
Ainda que o loteamento tenha sido aprovado sob o Código Florestal de 1965, as nascentes já eram protegidas, e a degradação é contínua, sendo possível a aplicação de normas supervenientes mais protetivas. 6.
Laudos técnicos oficiais e relatórios de fiscalização ambiental do Naturatins, da CIPAMA e da Gerência Municipal de Meio Ambiente demonstram, de forma suficiente, a ocorrência de dano ambiental na área do loteamento, configurado pelo aterramento de nascentes e supressão de vegetação de vereda, caracterizando-se o dano in re ipsa, prescindindo de prova da dor coletiva. 7.
A atuação dos apelantes como loteadores e comercializadores do empreendimento, somada à manutenção de registro imobiliário em seu nome, configura nexo de causalidade suficiente para a imposição da responsabilidade solidária pelos danos ambientais verificados 8.
A condenação à elaboração e execução de Plano de Recuperação Ambiental de Área Degradada (PRAD), desocupação da APP e pagamento de indenizações pecuniárias por danos irreversíveis e morais coletivos encontra amparo legal, jurisprudencial e constitucional, não havendo qualquer desproporcionalidade na medida, sendo válida mesmo sem individualização da conduta, dada a responsabilidade solidária e o caráter difuso do bem ambiental protegido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É parte legítima passiva em ação civil pública ambiental o proprietário registral e o loteador do imóvel onde ocorreu o dano, independentemente da existência de culpa ou da alienação extrajudicial sem registro, em razão da natureza objetiva, solidária e propter rem da obrigação ambiental. 2.
A pretensão de reparação civil de danos ambientais, compreendendo tanto a obrigação de fazer (recuperação in natura) quanto a obrigação de indenizar (danos materiais e morais coletivos), é imprescritível, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 da Repercussão Geral. 2.
A aplicação do princípio tempus regit actum não afasta a incidência de normas ambientais supervenientes mais protetivas em situações de dano ambiental contínuo, especialmente quando a degradação ainda produz efeitos e compromete o equilíbrio ecológico. 3.
A existência do dano ambiental, sua extensão e o vínculo com os apelantes estão devidamente comprovados por laudos oficiais, sendo suficiente a demonstração do envolvimento dos réus na implantação e comercialização do loteamento para configurar sua responsabilidade. 4. É válida a condenação solidária ao pagamento de indenizações por danos ambientais irreversíveis e por danos morais coletivos, mesmo sem individualização da conduta, diante do caráter difuso do meio ambiente e da função reparadora e pedagógica da tutela jurisdicional ambiental. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 225, caput e § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 4.771/1965, art. 2º, “c”; Lei nº 7.347/1985, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 654.833/AC, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 04.04.2019 (Tema 999); STJ, AgInt no AREsp 819.176/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 20.09.2018, DJe 01.10.2018; STJ, REsp 1.646.193/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 12.05.2020, DJe 04.06.2020; TJMG, Apelação Cível 1.0040.09.099034-8/001, Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 19.04.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por CAMILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTÔNIO MARTINS, a fim de manter incólume a Sentença que condenou os apelantes a realização de demolição e a retirada de todas as construções, obras e aterros que tenham sido feitos, com a desocupação da área de preservação permanente, reparação dos danos ambientais já provocados pela remoção de vegetação e pela ocupação humana com o aterramento da área de vereda e edificações, devolvendo-se às áreas de nascentes e APP seus respectivos stato quo ante, mediante a elaboração e execução de Plano de Recuperação Ambiental de Área Degradada (PRAD), e mediante recolhimento de ART, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária individual, além de indenizações pecuniárias e a título de danos morais coletivos de valores a serem fixados na fase de cumprimento de sentença.
Sem majoração de honorários recursais, porquanto não foram fixados na sentença, pois incabíveis na espécie, conforme o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 10:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
12/07/2025 10:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
-
08/06/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
-
27/05/2025 13:04
Processo Reativado
-
27/05/2025 13:04
Recebidos os autos - TOGUR1EFAZ -> TJTO
-
20/08/2024 16:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
-
20/08/2024 16:23
Trânsito em Julgado
-
19/08/2024 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
-
30/07/2024 19:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 72, 73 e 74
-
30/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
20/07/2024 21:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 73 e 74
-
26/06/2024 11:11
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
26/06/2024 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
-
26/06/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
25/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
24/06/2024 18:09
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
-
21/06/2024 13:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
18/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
17/06/2024 13:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
29/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
15/05/2024 19:03
Decisão - Concessão - Pedido de reconsideração
-
06/05/2024 17:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
03/05/2024 17:20
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
03/05/2024 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
-
03/05/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/04/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
23/04/2024 14:04
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
23/04/2024 14:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/04/2024 14:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
05/04/2024 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28, 26, 27, 31, 32 e 33
-
03/04/2024 13:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
15/03/2024 12:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
09/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
05/03/2024 22:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 21
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32 e 33
-
07/02/2024 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
07/02/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 20:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
02/02/2024 20:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
30/01/2024 17:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
29/01/2024 22:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/12/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:50
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
06/12/2023 17:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/11/2023 13:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
23/11/2023 14:31
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
23/11/2023 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2023 17:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 08/12/2023
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/10/2023 17:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:24
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
30/10/2023 14:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/10/2023 10:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB11)
-
26/10/2023 10:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
25/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030514-64.2023.8.27.2729
Dermakura LTDA
Gabriel Nogueira Cabral
Advogado: Nilcione Messias dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2023 18:09
Processo nº 0014207-64.2025.8.27.2729
Maysa Machado de Carvalho Botelho
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:54
Processo nº 0003856-72.2023.8.27.2706
Adriel Nunes Gomes
14.758.173 Andre Pereira da Silva
Advogado: Jessica Freo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2023 20:58
Processo nº 0005010-57.2025.8.27.2706
Antonio Rodrigues
Sem Parte Re
Advogado: Lukas Wanderley Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 15:45
Processo nº 0025497-47.2023.8.27.2729
Elsimar Bueno Fonseca
Estado do Tocantins
Advogado: Alison Bernardino Farias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2023 16:17