TJTO - 0001112-35.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001112-35.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001112-35.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: RAIMUNDO NONATO CARDOSO (RÉU)ADVOGADO(A): ITALO SOARES TAVARES (OAB TO012980)ADVOGADO(A): VITOR SOARES TAVARES (OAB TO011035) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMUNICADA DE IMEDIATO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência em Ação de Ressarcimento ao Erário.
A demanda original tinha por objeto a devolução de valores recebidos a título de pensão por morte após a constituição de união estável, não comunicada de forma imediata à autarquia previdenciária estadual.
O embargante alega omissão do julgado em três pontos: (i) ausência de manifestação sobre precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins; (ii) ausência de análise da conduta do embargado sob a ótica da má-fé objetiva; e (iii) ausência de exame dos artigos 876 e 884 do Código Civil e do artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.614/2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à análise de precedentes análogos indicados pelo embargante; (ii) estabelecer se houve omissão no enfrentamento da tese de má-fé objetiva do beneficiário; e (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação de dispositivos legais que fundamentariam a devolução dos valores recebidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscussão do mérito da decisão ou reforma do julgado, destinando-se exclusivamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A alegada omissão quanto à jurisprudência invocada pelo embargante não subsiste, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes trazidos pelas partes, desde que os fundamentos essenciais ao julgamento tenham sido devidamente enfrentados, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Acórdão analisou expressamente a ausência de conduta dolosa ou fraudulenta por parte do beneficiário, destacando a espontaneidade da comunicação da união estável e a continuidade do pagamento por inércia administrativa, o que contempla, ainda que de forma implícita, os elementos da boa-fé objetiva. 6. Não há omissão quanto à aplicação dos artigos 876 e 884 do Código Civil ou do artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.614/2005, pois a decisão fundamentou-se na ausência de vício, dolo ou erro imputável ao beneficiário, fundamentos que, por si, afastam a incidência dos dispositivos mencionados. 7. O Acórdão embargado também pautou-se pelos princípios da segurança jurídica, legalidade, proteção da confiança legítima e irretroatividade das leis, compondo fundamentação completa, suficiente e coerente com o caso concreto. 8. Não se verifica caráter protelatório nos presentes embargos, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os precedentes invocados pelas partes, devendo apenas enfrentar os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 11. A ausência de dolo, erro ou ocultação deliberada por parte do beneficiário afasta a caracterização da má-fé objetiva e inviabiliza o ressarcimento ao erário em razão da manutenção indevida de pensão por morte, notadamente quando há espontaneidade na comunicação e revogação posterior da norma punitiva. 12. A decisão que aborda os elementos fáticos e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos legais ou jurisprudência apresentados pelas partes, não incorre em omissão sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022 e art. 1.026, §2º; Código Civil, arts. 876 e 884; Lei Estadual nº 1.614/2005, art. 26, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado.
Rejeito, igualmente, o pleito do embargado consistente na aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, por não se configurar hipótese de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 10:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
12/07/2025 10:17
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
10/07/2025 09:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
-
29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
-
26/05/2025 16:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
22/05/2025 08:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
22/05/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
14/05/2025 15:32
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
14/05/2025 15:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/05/2025 16:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
12/05/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
29/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
25/04/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/04/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
15/04/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
15/04/2025 14:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
15/04/2025 14:37
Juntada - Documento - Voto
-
26/03/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/03/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
-
13/03/2025 19:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
13/03/2025 19:33
Juntada - Documento - Relatório
-
07/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000931-27.2024.8.27.2720
Sebastiao Ferreira dos Santos
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2024 11:52
Processo nº 0000931-27.2024.8.27.2720
Sebastiao Ferreira dos Santos
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Izabella Martins Viana
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 13:21
Processo nº 0004001-80.2024.8.27.2743
Higor Santos de Morais
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2024 10:03
Processo nº 0012122-08.2025.8.27.2729
Ezunildes Aquino Resplandes Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:54
Processo nº 0001112-35.2023.8.27.2729
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Raimundo Nonato Cardoso
Advogado: Vitor Soares Tavares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2023 10:58