TJTO - 0003124-22.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
01/07/2025 09:33
Despacho - Mero Expediente
-
27/06/2025 13:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
26/06/2025 21:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003124-22.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MARIA DE FATIMA COSTA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOABE RODRIGUES OLIVEIRA FROIS (OAB GO058875)ADVOGADO(A): LEONARDO COELHO DOS SANTOS DUTRA (OAB GO030282)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO MARINHO JUNIOR (OAB TO010219) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL.
ESCRITURA PÚBLICA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO DEFINITIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de união estável post mortem com início anterior à data constante da escritura pública, para fins de concessão de pensão por morte por período superior ao reconhecido na via administrativa, em face do IGEPREV – Instituto de Previdência do Estado do Tocantins. 2.
A autora/apelante alega prejuízo decorrente da atuação do seu advogado na instrução, cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova, ausência de inclusão de litisconsorte necessário no polo passivo, demora no processo administrativo, e desnecessidade de prévio requerimento administrativo. 3.
O apelado refuta todas as alegações e pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência.
II.
Questão em discussão 4.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de retroação do início da união estável para data diversa da constante em escritura pública; (ii) avaliar a existência de cerceamento de defesa ou nulidades processuais; e (iii) determinar o cabimento da concessão de pensão por morte com base em período não formalmente reconhecido.
III.
Razões de decidir 5.
A escritura pública de união estável é documento dotado de presunção de veracidade, cuja data de início ali constante, salvo prova robusta em contrário, define o início da relação para fins previdenciários.6.
Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora foi regularmente intimada para produção de provas, mas não apresentou testemunhas nem justificou ausência à audiência.7.
O litisconsorte necessário foi corretamente citado na pessoa de sua curadora legal, e o Ministério Público atuou regularmente na defesa de seus interesses.8.
Inexiste ilegalidade ou omissão no processo administrativo, tampouco aplicação do Tema 350 do STF, pois a questão posta não versa sobre necessidade de requerimento administrativo prévio, mas sim sobre a extensão do período de união estável.9.
Mantida a sentença de improcedência diante da ausência de prova capaz de infirmar a data da união estável reconhecida por escritura pública.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento: A data de início da união estável formalmente reconhecida por escritura pública prevalece para fins previdenciários, salvo prova robusta em contrário, sendo inviável a retroação por mera alegação da parte, especialmente quando ausente cerceamento de defesa ou vício no processo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, arts. 1.723 e 1.725; Lei nº 9.278/1996, arts. 1º e 2º; CPC, arts. 485 e 487.Doutrina relevante citada: DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias. 14. ed.
São Paulo: RT, 2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1761887/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.09.2019; STJ, EDcl no REsp 354.424/PE, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, j. 17.12.2004.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença tal como prolatada.
Majoro os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em mais 5%, percentual esse que, somado aos 10% arbitrados na origem, perfaz o total de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Suspenso os efeitos da cobrança nos moldes permitidos pela norma jurídica, tendo em vista a autora/recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 15:21
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
16/06/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 09:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
16/06/2025 09:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
12/06/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 12:08
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
12/06/2025 12:08
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 598
-
14/05/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
12/05/2025 08:48
Juntada - Documento - Relatório
-
04/04/2025 16:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
04/04/2025 16:16
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
04/04/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 16:16
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
26/03/2025 20:12
Despacho - Mero Expediente
-
25/03/2025 19:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008784-60.2024.8.27.2729
Agencia de Fomento do Estado do Tocantin...
Larissa da Costa Azevedo Oliveira
Advogado: Wilinelton Batista Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/03/2024 14:46
Processo nº 0000218-46.2025.8.27.2743
Maria Cleonice Barbosa de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2025 15:55
Processo nº 0002229-53.2020.8.27.2701
Energisa Tocantins Transmissora de Energ...
Aeroterra - Aviacao Agricola LTDA
Advogado: Ulana de Oliveira Castro Schettini Knupp
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2021 16:31
Processo nº 0005561-57.2023.8.27.2722
Karoliny Lima Rezende Cirqueira
Municipio de Duere - To
Advogado: Massaru Coracini Okada
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/05/2023 12:42
Processo nº 0003124-22.2023.8.27.2729
Maria de Fatima Costa Carvalho
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2023 08:44