TJTO - 0004299-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004299-70.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000318-10.2024.8.27.2719/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: DANIEL ALVES PUTENCIOADVOGADO(A): RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334)AGRAVANTE: DIANA ALVES PUTENCIOADVOGADO(A): RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334)AGRAVANTE: OLGA ALVES DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334)AGRAVADO: LUANA ALVES DE LIMAADVOGADO(A): SÉRGIO ARTUR SILVA (OAB TO003469)ADVOGADO(A): REGINA MARCIA SILVA LIMA DIAS (OAB TO007532) Ementa.
Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Decisão de saneamento.
Reabertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas.
Discricionariedade do magistrado.
Art. 139, VI, do CPC.
Princípios da ampla defesa, contraditório e efetividade da tutela jurisdicional.
Inexistência de nulidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Olga Alves de Oliveira Lima e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão que entendeu inexistir nulidades a declarar ou irregularidades a suprir e concedeu às partes um novo prazo de cinco dias para a apresentação do rol de testemunhas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida consiste em verificar se a reabertura do prazo para apresentação de rol de testemunhas viola o princípio da preclusão temporal e os princípios da isonomia processual e da segurança jurídica.
III.
Razões de decidir 3.
O juiz possui ampla discricionariedade para conduzir a instrução, podendo dilatar prazos e alterar a ordem de produção probatória (CPC, art. 139, VI). 4.
A reabertura do prazo não implica cerceamento de defesa aos agravantes, tampouco causa prejuízo concreto. 5.
Não se trata de flexibilização arbitrária, mas de medida voltada à obtenção da verdade real e à efetividade da prestação jurisdicional. 6.
O eventual indeferimento da prova testemunhal por preclusão não é automático, podendo o juízo, diante das peculiaridades do caso, reorganizar os atos instrutórios em observância ao contraditório substancial.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz, no exercício de seus poderes instrutórios, pode reabrir prazo para apresentação de rol de testemunhas quando isso se mostrar necessário à adequada instrução do feito, sem que isso configure violação aos princípios da isonomia ou da preclusão. 2.
A decisão de saneamento que confere novo prazo para a indicação de testemunhas não acarreta nulidade nem prejuízo se assegurada a participação plena de ambas as partes na fase instrutória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, VI; 357, §4º; 455. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 556
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03/06/2025 11:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/06/2025 11:19
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 17:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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09/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 22:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/03/2025 22:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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19/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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19/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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